Processo 5879975-94.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5879975-94.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Evesio Dos Santos Barros Recorrido(s): Banco Agibank S.a EVESIO DOS SANTOS BARROS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que é aposentado pelo INSS e que ao consultar o extrato de empréstimo consignado constatou a contratação indevida de empréstimo consignado junto ao banco Réu, qual seja, Contrato ADE nº 1100562336, averbado em 18/03/2024, 84 parcelas de R$ 127,36, valor total de R$ 5.588,07, todavia nunca realizou tal pacto, tratando-se de fraude. Asseverou que houveram descontos no período de abril de 2024 até o ajuizamento da ação, configurando 17 descontos mensais de R$ 127,36, consubstanciando em um total de R$ 2.165,12. Defendeu a incidência do CDC; a violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; a responsabilidade do promovido; a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a repetição de indébito (R$ 4.330,24). Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de inexigibilidade do Contrato/ADE nº 1100562336; pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 4.330,24) ou na forma simples; e pela indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor do autor (evento 05). Habilitação do requerido (evento 20). Citação efetivada (evento 30). O requerido ofertou contestação e documentos no evento 35, na qual alegou, em sede de preliminar, o sobrestamento do processo até o julgamento de recurso pelo STJ do Tema nº 929 (RESP-1963770/CE). No mérito, aduziu que o contrato foi formalizado por meio do correspondente bancário ALVESCRED, em 18/03/2024, no valor de R$ 5.588,07, com um total de 84 parcelas, mediante válida assinatura do autor; que o valor contratado (R$ 122,06) foi disponibilizado via TED em 18/03/2024, em conta de titularidade do autor, qual seja, Banco 237- Bradesco, agência 1147, conta 17765-2, restando incontroverso a validade do negócio jurídico; que o banco réu se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais, foto para comprovação da identidade, bem como comprovante de residência do autor no momento da celebração; que o autor usa de artifícios para tentar levar esse juízo a erro, trazendo argumentações inverídicas, utilizando da completa má-fé. Verberou que diante da concessão do crédito e do inadimplemento do autor, o BRB, cedeu seu direito creditório ao cessionário AGIBANK, em perfeita consonância com o artigo 290 do Código Civil, o qual, por sua vez, passou a cobrar o que lhe é devido. Argumentou que não há que se questionar a cessão de crédito celebrada, tampouco as cobranças extrajudiciais realizadas pelo Cessionário, pois, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, o referido negócio jurídico é valido, mesmo…
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