Processo 5880205-39.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5880205-39.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau considerou comprovada a regularidade da contratação pelo banco, realizada eletronicamente por biometria facial, com depósito do valor na conta do autor. O apelante sustentou cerceamento de defesa, invalidade da assinatura digital sem certificação ICP-Brasil, ausência de repasse de valores e pugnou pelo afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital (modalidade FIGITAL); e (iii) a adequação da condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, pois o juiz é o destinatário da prova, e o julgamento da lide é cabível quando as provas nos autos são suficientes. O Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia documentoscópica quando a regularidade da contratação é evidenciada por outros meios idôneos. 4. O contrato de empréstimo consignado digital é válido, pois o banco comprovou a sua regularidade por meio de instrumento contratual, dossiê de contratação com biometria facial (selfie), geolocalização, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor remanescente (troco) para a conta do autor. A certificação ICP-Brasil não é requisito exclusivo para a validade de assinaturas eletrônicas. 5. A conduta do autor, ao ser intimado para apresentar extrato bancário e permanecer silente, somada à comprovação de transferência do valor para sua conta, é incompatível com a alegação de fraude e viola o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual. O mero exercício do direito de ação por consumidor hipervulnerável, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não configura, por si só, a intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos, impondo-se o afastamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial se o magistrado forma seu convencimento com base em robusto acervo documental já produzido, admitindo-se outros meios idôneos de prova além da perícia (Tema 1.061/STJ). 2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar um conjunto probatório coeso, incluindo dossiê com biometria facial (selfie), documentos pessoais e o comprovante de transferência do crédito para a conta do consumidor, sendo dispensável a certificação ICP-Brasil. 3. A inércia do consumidor em apresentar extrato bancário, aliada à prova do repasse…

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