Processo 5880216-26.2025.8.09.0065

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5880216-26.2025.8.09.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO  Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5880216-26.2025.8.09.0065 Requerente: Lorrany Rodrigues Da Silva Requerido: Municipio De Goias   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil e Indenização por Assédio Moral ajuizada por LORRANY RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOIÁS. A autora alega ter sido vítima de assédio moral e sexual praticado pelo então Secretário Municipal de Meio Ambiente, Lucas Clementino dos Santos, o que teria culminado em sua exoneração do cargo em comissão como forma de retaliação. Pleiteia indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais (evento n° 01). A autora, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de prova oral (evento n° 17). O Município, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, manifestando-se posteriormente para arguir nulidade de citação e especificar provas. Juntou documentos, entre eles os decretos de nomeação e exoneração da servidora comissionada, bem como, do Secretário Municipal de Meio Ambiente (evento n° 18). Passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, CPC). 1. Da revelia Compulsando os autos, verifico que o Município de Goiás não apresentou contestação no prazo legal. A revelia contra a Fazenda Pública não opera seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (confissão ficta), uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis e o interesse público é irrenunciável, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3. A…

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