Processo 5880276-35.2023.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5880276-35.2023.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5880276-35.2023.8.09.0011 Data da distribuição: 31/12/2023   SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de SAMUEL PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 11/01/2024 – mov. 38): “1) No dia 30 de dezembro de 2023, às 23h, na Avenida Brasil, no Jardim Belo Horizonte, neste município, o denunciado Samuel Pereira da Silva trazia consigo, em comunhão de desígnios com o adolescente José Carlos Dantas Pereira Filho, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita, o total de 101 porções de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos, tipo “zio lock”, com massa bruta total de 85,884g (oitenta e cinco gramas e oitocentos e oitenta e quatro miligramas) – cf. Registro de Atendimento Integrado n. 33586753 às p. 31/66 e Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas RG: [removido]023 às p. 24/29 do IP digitalizado, Prontuário de Identificação Civil do adolescente José Carlos Dantas Pereira Filho à p. 30, anexo ao evento 1". A decisão proferida em 15/01/2024, jungida à mov. 44, determinou o processamento do feito pelo rito da Lei n.º 11.343/2006 e a notificação do acusado. Regularmente notificado, mov. 62, o acusado, por meio de Defesa constituída, apresentou defesa prévia na mov. 45. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, requereu a intimação do MP para verificar a possibilidade de oferta de ANPP ao réu. Suscitou preliminar de inépcia da denúncia e requereu a produção de provas, apresentando rol de testemunhas. Instado, o representante ministerial, na mov. 60, manifestou-se pela rejeição das preliminares defensivas, sustentando que a denúncia preenchia todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, encontrando-se amparada por justa causa, inexistindo hipótese de absolvição sumária ou de inépcia da peça acusatória. Quanto ao pedido de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), defendeu sua inviabilidade, ao argumento de que o crime de tráfico de drogas possui pena mínima superior a quatro anos e é equiparado a hediondo, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que eventual reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria dilação probatória, não sendo possível nesta fase processual, requerendo o regular prosseguimento do feito. Ao final, consignou não se opor à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, caso assim entendesse o Juízo. Na mov. 63, acostou-se aos autos a decisão de saneamento e organização. No ato, a denúncia foi recebida e, corolário, foi determinado o prosseguimento do feito. O Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) - foi jungido à mov. 89, concluindo que:…

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