Processo 5880342-76.2025.8.09.0065

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5880342-76.2025.8.09.0065
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5880342-76.2025.8.09.0065 Natureza:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Carolyne Gracye Nascimento Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania   S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAROLYNE GRACYE NASCIMENTO em desfavor da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Sra. Núbia Gomes de Brito Farias. Em síntese, a inicial argumenta que: (a) a impetrante alega ser servidora pública efetiva do Município de Aparecida de Goiânia, exercendo o cargo de auxiliar de secretaria na Rede Municipal de Educação desde 11 de agosto de 2014; (b) em 16 de setembro de 2025, protocolou requerimento administrativo para usufruir da licença-prêmio, benefício previsto nos arts. 104 e 113 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 003/2001); (c)  na mesma data, seu pedido foi indeferido pela Secretária Municipal de Educação, sob a justificativa genérica de que a ausência da servidora prejudicaria o andamento das atividades escolares e que a concessão estaria condicionada ao interesse público e à conveniência do serviço; (d) o ato administrativo de indeferimento carece de motivação idônea, violando seu direito adquirido e o princípio da legalidade.  Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar à Autoridade Coatora que seja concedida a licença-prêmio por assiduidade à impetrante (evento 1). Decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou oitiva da autoridade coatora, bem como a notificação do Município de Aparecida de Goiânia (evento 12). Notificada, a Fazenda Pública apresentou “contestação” ao mandado de segurança e juntou documentos (evento 22). Em síntese, argumenta que: (a) a licença-prêmio é ato discricionário do gestor público; (b) a negação se deu por déficit de servidores públicos; (c) o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade; (d) houve suspensão do prazo durante o período de Covid 19. Por sua vez, a impetrante apresentou “impugnação” (evento 30). Instado, o Ministério público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR Em sede preliminar, a Fazenda Pública suscita a inadequação da via eleita (art. 337, XI, CPC c/c art. 1º, da Lei 12.016/09), sob o argumento de que a impetrante fundamenta sua pretensão em alegações fáticas que demandariam dilação probatória, circunstância que inviabilizaria o manejo do mandado de segurança.  Não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que a questão apresentada pela impetrante não se cinge, necessariamente, a matéria que demande dilação probatória. Isso porque, na hipótese, a impetrante sustenta que a ilegalidade do ato administrativo se deu em razão da ausência de motivação ou motivação genérica. Em tal contexto, evidentemente, a controvérsia central consiste em verificar se houve, de fato, a alegada violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. Assim sendo,…

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