Processo 5880436-25.2025.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5880436-25.2025.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível   MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5880436-25.2025.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: CLEILTON DE MATOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE CURSO PRESENCIAL. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA E LEGALIDADE ESTRITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por militar contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que negou a realização integral de Estágio de Adaptação de Cabos (EAC), requisito para promoção de carreira, na modalidade de Educação a Distância (EaD), em virtude de seu filho ter Transtorno do Espectro Autista e necessitar de cuidados contínuos do genitor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em ponderar se: (i) a exigência de cumprimento da fase presencial de um curso de progressão de carreira militar, com base nos princípios da legalidade estrita, isonomia e segurança pública, prevalece sobre o direito à saúde e ao desenvolvimento de uma criança com deficiência, que depende da presença contínua de seu genitor, à luz dos princípios da dignidade humana e da proteção integral da criança; (ii) a ausência do genitor por 9 (nove) dias úteis para a realização de curso obrigatório da corporação gera dano irretratável à criança com deficiência; e (iii) a decisão administrativa de manutenção da presencialidade do curso é ilegal ou abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência resta prejudicado em face do julgamento do mérito do mandado de segurança. 4. O cumprimento de medida liminar não enseja a perda do objeto da ação mandamental, porquanto se reveste de provisoriedade e precariedade, não acarretando a perda superveniente do interesse processual. 5. Inexiste direito líquido e certo à realização de curso de progressão de carreira militar integralmente na modalidade EaD, uma vez que o ato administrativo impugnado encontra-se amparado no princípio da legalidade, não havendo previsão normativa que autorize tal flexibilização. 6. A Portaria nº 17.689/2023, que estabelece diretrizes para assistência a militares com dependentes que requerem cuidados especiais, prevê flexibilização de jornada e horários de trabalho, mas não a supressão de etapas formativas obrigatórias. 7. O relatório médico apresentado não afirma que 9 (nove) dias de ausência do genitor junto ao filho com autismo causaria regressão irreversível à criança, a qual estará sob os cuidados da genitora. 8. Os precedentes de realização de cursos EaD durante a pandemia de COVID-19 não vinculam a Administração Pública em caráter permanente, por se tratar de situação excepcional e transitória, e a experiência revelou deficiências formativas em profissionais. 9. Em ponderação de direitos, o direito fundamental coletivo à segurança pública, que depende da qualificação técnica dos agentes estatais, deve prevalecer sobre o direito individual da criança com deficiência, especialmente quando a má formação do policial militar em curso prático pode causar danos irreparáveis à sociedade. 10. A…

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