Processo 5880535-70.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5880535-70.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE RECONHECIDA. REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE EM CADEIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado. A autora reconhece o contrato original com o Banco Pan S.A. e a primeira portabilidade para o Paraná Banco S.A., insurgindo-se contra o refinanciamento realizado pelo Paraná Banco S.A. nove dias após a portabilidade reconhecida e contra a subsequente portabilidade para o Banco do Brasil S.A. Requer a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute- se se o refinanciamento realizado pelo Paraná Banco S.A. em 05/07/2023 e a portabilidade subsequente para o Banco do Brasil S.A. são nulos por vício de consentimento, à luz do ônus probatório não cumprido pelas instituições financeiras, das irregularidades técnicas apontadas pelo laudo pericial e do real teor da declaração prestada pela autora ao perito, nos termos dos artigos 104, 138 e 166 do Código Civil, dos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, e dos artigos 373, 429, II, e 479 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, é soberano em sua valoração, podendo extrair do laudo pericial, em cotejo com os demais elementos dos autos, consequências jurídicas diversas das alcançadas pela sentença recorrida, nos termos do artigo 479 do CPC. No caso, o laudo, lido em sua integralidade, revela irregularidades técnicas graves e depoimento da autora cujo real teor foi mal interpretado na origem. 4. O Paraná Banco S.A. não se desincumbiu do ônus probatório: ausência de hash original, dados idênticos em mais de um contrato, selfie capturada antes da assinatura e ausência de geolocalização e de código de autorização. O depósito de apenas R$ 131,96 como troco do refinanciamento, realizado nove dias após portabilidade mais vantajosa, configura vício de consentimento por ausência de manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 5. A declaração da autora ao perito de que assinou documentação "para fazer a portabilidade para o banco do brasil onde recebe o seu benefício", crendo que os valores seriam mantidos, não configura confissão de contratação consciente de novo empréstimo, mas revela erro substancial sobre a natureza da operação, configurando vício de consentimento nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. 6. O Banco do Brasil S.A. não forneceu ao perito qualquer metadado técnico, descumprindo o ônus probatório do artigo 429, inciso II, do CPC. A portabilidade para o Banco do Brasil partiu do contrato de refinanciamento nulo do Paraná Banco S.A., configurando nulidade em cadeia. 7. Tratando-se de contratos bancários celebrados após 30/03/2021, a restituição é devida em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC e da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS da Corte Especial do STJ. 8. Os danos morais, configurados pelo prolongamento indevido da dívida e pelos descontos no benefício previdenciário de consumidora idosa e de parcos recursos, são arbitrados em R$ 8.000,00, solidariamente, em observância à Súmula nº 32 deste Tribunal. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC…

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