Processo 5881244-71.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5881244-71.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5881244-71.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL  COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA. AGRAVADA : SHIZI GESTÃO LTDA. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL MÁXIMO DA LEI DO DISTRATO. TETO LEGAL, NÃO PATAMAR FIXO. REDUÇÃO EQUITATIVA MANTIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM ATRIBUÍDA CONTRATUALMENTE À VENDEDORA. IRRESTITUIBILIDADE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA PELO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível relativa a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores decorrente de compromisso de compra e venda de unidade autônoma de alto padrão, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que declarou a rescisão por culpa exclusiva do adquirente, fixou a retenção em 10% dos valores pagos, afastou a dedução de comissão de corretagem integrada ao preço e distribuiu a sucumbência na proporção de 60% para a vendedora e 40% para a compradora. O agravante insurge-se contra a redução da cláusula penal de 50% para 10%, contra o afastamento da dedução da corretagem e contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão monocrática observou os pressupostos legais e jurisprudenciais autorizadores de seu proferimento; (ii) o percentual máximo de retenção previsto na Lei do Distrato constitui patamar fixo e de aplicação automática ou mero teto legal sujeito à redução equitativa judicial; (iii) a comissão de corretagem contratualmente atribuída à vendedora pode ser deduzida do montante restituível ao adquirente por ocasião do distrato; (iv) a distribuição da sucumbência recíproca observou corretamente o critério do proveito econômico obtido por cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampliação dos poderes do relator para prolação de decisão monocrática visa desobstruir as pautas dos tribunais e coibir o abuso do direito de recorrer, sem prejuízo do controle do órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A decisão monocrática se legitima quando a matéria já dispõe de jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores e no tribunal de origem, hipótese que se verifica no caso concreto. 3. O percentual máximo de retenção previsto na legislação especial representa teto legal, e não patamar fixo e obrigatório, subsistindo o poder-dever do julgador de reduzir equitativamente a cláusula penal. 4. A norma especial que instituiu o teto de retenção não revoga a regra geral de redução equitativa da cláusula penal, tampouco afasta a proteção consumerista contra cláusulas desproporcionais, impondo-se interpretação sistemática do ordenamento. 5. A validade abstrata da cláusula de retenção no percentual máximo, reconhecida em precedente do Superior Tribunal de Justiça, não impede sua moderação equitativa em concreto quando o credor não demonstra necessidade de retenção no patamar máximo. 6. A jurisprudência consolidada admite a fixação do percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme…

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