Processo 5881882-07.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Agravo de Instrumento n. 5881882-07.2025.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia (11ª Vara Cível) Agravante: Élcio Berquó Curado Brom Agravado: Espólio de Adalberto Barbosa de Souza Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual a devolução operada a esta instância recursal limita-se ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão agravada, à luz dos elementos então submetidos ao Juízo singular e daqueles que, sem importar supressão de instância, apenas evidenciem o grau de controvérsia da matéria. Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a aferir se, para além da tutela já deferida no evento n. 6 dos autos originários — que supriu a vontade dos requeridos para fins de regularização administrativa dos imóveis rurais matriculados sob os ns. 1.953 e 1.954 do CRI de Sandolândia/TO —, também seria cabível, em sede de cognição sumária, impor ou suprir judicialmente a outorga de procuração pública, a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários e de legado e/ou o protocolo de pedido de homologação judicial da cessão nos inventários em curso, tal como pretende o agravante. De início, cumpre assentar que a insurgência recursal não se dirige propriamente contra o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da plausibilidade do inadimplemento imputado aos agravados quanto a obrigações instrumentais voltadas à regularização do imóvel, tanto que a tutela de urgência foi parcialmente deferida para autorizar o autor, ora agravante, a representar os interesses adjetos aos bens perante órgãos públicos, sociedades de economia mista e concessionárias, com vistas à obtenção e regularização do CCIR, à apresentação de declarações de ITR, à adoção das providências de georreferenciamento e à prática dos demais atos administrativos indispensáveis à regularização fiscal, tributária e ambiental da área (evento n. 6, autos originários). O ponto efetivamente controvertido, portanto, reside na recusa judicial de estender essa tutela à formalização pública da cessão e à sua projeção imediata perante os juízos sucessórios, nos termos explicitados na decisão integrativa proferida no evento n. 31 dos autos originários. Nessa extensão, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. Com efeito, assiste razão ao agravante apenas em parte ao objeto da impugnação do fundamento lançado no evento n. 31, segundo o qual a negativa da tutela decorreria, desde logo, da incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Assim é, pois, ao menos em juízo perfunctório, não se revela tecnicamente seguro afirmar a mora atual do comprador quanto à terceira e última parcela do negócio, uma vez que o próprio recorrente sustenta — com base na interpretação que confere ao instrumento particular de compra e venda e ao primeiro termo aditivo acostados no evento n. 1, arqs. 4 e 5, dos autos originários — que o vencimento da prestação final somente ocorreria em 05/03/2026 e, ademais, estaria subordinado ao implemento de obrigações prévias relacionadas ao georreferenciamento, ao CAR e ao…
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