Processo 5881966-08.2025.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5881966-08.2025.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352791-89.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE:     AMANDA REZENDE CARVALHO FREIRE LOBO AGRAVADA:       PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A RELATOR:          Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO INITIO LITIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento restringe-se à aferição pelo julgador de 2º grau do acerto ou o desacerto da matéria decisão no julgado inaugural hostilizado, e se afigura defeso apreciar questão outra, sob pena de supressão de instância. 2. A norma do artigo 919, § 1º, do CPC prevê os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, entre eles: (a) o requerimento do embargante; (b) a relevância da argumentação; (c) o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) a garantia do juízo. 3. No caso, faltante a formalização de constrição, impossível é a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porquanto inexistente requisito essencial para a sua concessão. 4. Na espécie, embora a alegação da falsidade documental possa, em tese, ser levada a juízo no âmbito do incidente próprio, não se identifica, em relação à embargante, a robustez da prova pré-constituída que seria necessária para afastar o requisito legal da garantia do juízo em sede de cognição sumária. Tal exceção jurisprudencial pressupõe, precisamente, a existência de indícios qualificados de nulidade do título em relação ao próprio embargante que a invoca e, na espécie, tais indícios não se revelam suficientemente configurados em cognição sumária. 5. Ausentes argumentos novos, no recurso interno, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352791-89.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE:     AMANDA REZENDE CARVALHO FREIRE LOBO AGRAVADA:       PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A RELATOR:          Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Relatório adotado, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.   Conforme relatado, trata-se de agravo interno (movimentação 20) interposto por AMANDA REZENDE CARVALHO FREIRE LOBO contra a decisão monocrática (movimentação 12), da relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, proferida em sede dos embargos à execução opostos em desfavor de PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi assim exarada:   “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO INITIO LITIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum…

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