Processo 5882024-11.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA/MANDADO Processo nº 5882024-11.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por IVONI MARIA ALVES em desfavor do IPASGO SAÚDE, já qualificados nos autos. A autora narra ser portadora de Adenocarcinoma de Pulmão metastático com mutação EGFR (deleção no éxon 19), classificado sob o CID C34.X. Refere que, após resposta parcial ao tratamento de primeira linha com Osimertinibe — inibidor de tirosina quinase de terceira geração —, os exames de controle realizados em outubro de 2025, notadamente o PET-CT de 18/10/2025 e a Ressonância Magnética de crânio de 17/10/2025, evidenciaram progressão da lesão pulmonar primária, com elevação do SUV para 5,9, e persistência de comprometimento ósseo secundário, configurando falha terapêutica ao esquema antineoplásico previamente instituído. Diante desse quadro, a oncologista assistente, Dra. Gabriela Bezerra de Freitas (CRM-GO 13588), indicou a instituição de segunda linha terapêutica com RYBREVANT (Amivantamabe) 1.600 mg por via subcutânea, em associação com Carboplatina e Pemetrexede, com base no protocolo do estudo MARIPOSA-2 e nas diretrizes da National Comprehensive Cancer Network (NCCN) de 2024/2025. Obtempera que, ao buscar autorização junto ao IPASGO SAÚDE munida de toda a documentação médica necessária, deparou-se com a impossibilidade de formalização do pedido no sistema da operadora, em razão da inexistência de código cadastrado para o medicamento RYBREVANT, situação que a seu ver equivale a uma negativa tácita e indireta do fornecimento. O custo mensal do tratamento alcança R$ 241.938,37, valor manifestamente incompatível com sua renda, sendo a coparticipação estimada em R$ 72.581,51 mensais. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato do medicamento com isenção integral de coparticipação, mediante inscrição no Programa de Apoio Social (PAS), nos termos da Lei Estadual nº 22.760/2024;, bem como indenização pelos danos morais em razão da negativa, somado as custas processuais e honorários sucumbenciais. Em decisão proferida no evento nº 5, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido de tutela de urgência determinando-se ao IPASGO SAÚDE o fornecimento imediato do medicamento RYBREVANT em associação com Carboplatina e Pemetrexede, com isenção integral de coparticipação mediante inscrição automática da Requerente no PAS, fixando-se multa cominatória diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 500.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (evento nº 22), alegando, preliminarmente: (a) isenção de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 21.880/2023; (b) inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, por se tratar de plano não regulamentado ("plano antigo"); (c) impugnação ao valor da causa; (d) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo formal. No mérito, sustenta: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 608 do STJ; (b) ausência de obrigação legal de fornecimento do medicamento RYBREVANT, por não constar no rol de cobertura do…
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