Processo 5882227-70.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5882227-70.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5882227-70.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Maria Aparecida Fernandes Rodrigues REQUERIDO (S): Too Seguros S/A. Trata-se de Ação de Exibição de Documento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES RODRIGUES em face de TOO SEGUROS S.A. Narra a parte autora ser pessoa idosa e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, ao consultar informações constantes do sistema da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, verificou a existência de apólice de seguro de vida em grupo registrada em seu nome (Apólice n.º 091099300383759T), com vigência compreendida entre 07/08/2025 e 06/09/2025. Afirma, contudo, jamais ter solicitado, autorizado ou aderido ao referido seguro, alegando tratar-se de contratação realizada sem seu consentimento, circunstância que reputa caracterizadora de prática abusiva e venda casada, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a requerida se valeu de sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente para impor serviço não solicitado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da liberdade de contratação. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a determinação para que a requerida exibisse a documentação referente à alegada contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento da verba compensatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por ocasião da decisão inaugural (evento n.º 07), foi recebida a petição inicial, por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida apresentar toda a documentação relativa à contratação impugnada. Ainda, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, determinando-se a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento n.º 29. Em sede preliminar, sustentou a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado previamente solução administrativa para a controvérsia. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, afirmando que a demandante deixou de juntar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, especialmente extratos bancários ou previdenciários aptos a demonstrar eventual desconto decorrente da contratação questionada. No mérito, defendeu a regularidade da operação, esclarecendo que o seguro discutido nos autos corresponde à modalidade de seguro de vida coletivo não contributário, estipulado pelo Banco PAN quando da contratação de empréstimo consignado realizado pela autora. Aduziu que o prêmio securitário é integralmente suportado pelo estipulante,…

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