Processo 5882271-89.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5882271-89.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARCOS ANTÔNIO FRANCISCO APELADA: MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA RELATORA: DRA. LILIANA BITTERCOURT II VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marco Antônio Francisco (mov. 43) em face da sentença (mov. 38) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia nos autos da ação declaratória de nulidade parcial de partilha c/c petição de herança ajuizada por aquele em desfavor de Martha Helena Martins de Sousa Troncha. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão do autor de pleitear seus direitos hereditários. É fato incontroverso que a sucessão de Antônio Bertholdo de Souza foi aberta em 23 de janeiro de 1984, data de seu óbito. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 27/10/2025. A ação de investigação de paternidade é, de fato, imprescritível, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 149). Contudo, o mesmo enunciado ressalva que a pretensão de petição de herança, por ter natureza patrimonial, sujeita-se aos efeitos da prescrição. A pedra de toque, portanto, é a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Embora tenha havido divergência jurisprudencial sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.200), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de petição de herança se inicia na data da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Fixou-se a seguinte tese: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." (STJ, REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP) Tal entendimento se fundamenta no princípio da actio nata em sua vertente objetiva, e na aplicação do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros, legítimos e testamentários, no momento do óbito. Assim, desde a abertura da sucessão, nasce para o herdeiro, ainda que não reconhecido, o direito de postular seus direitos sucessórios, podendo, para tanto, cumular o pedido de investigação de paternidade com o de petição de herança. No caso em tela, a sucessão foi aberta em 23 de janeiro de 1984, sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais (art. 177). Aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como na data de sua entrada em vigor (11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, este continua a ser aplicado ao caso. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi 23 de janeiro de 1984, e o termo final se deu em 23 de janeiro de 2004. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 27/10/2025, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. (...) Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO…
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