Processo 5882297-13.2025.8.09.0108

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5882297-13.2025.8.09.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Morrinhos - Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal   Autos nº 5882297-13.2025.8.09.0108 Autora: Samilla Oliveira Silva Ré: Alfa Seguradora S.a.     SENTENÇA   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Samilla Oliveira Silva em desfavor de Alfa Seguradora S.A., ambas já devidamente qualificados, objetivando condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária, bem como indenização por danos morais. No evento 4, inverteu-se o ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no evento 16, na qual arguiu preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial. No mérito requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 39. No evento 40 autora impugnou a contestação. Na movimentação 42, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou com a oitiva de uma testemunha (evento 54). É o resumo do essencial. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento de cobertura securitária, bem como indenização por danos morais. Verifica-se que as preliminares arguidas já foram analisadas. Assim, inexistindo prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e ausentes irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. No caso em apreço a autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aderiu ao plano de seguro da parte ré, como destinatária final. Por outro lado, a ré na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que se trata de seguradora. Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada. Extrai-se dos autos a alegação da autora de que em 28/10/2024 contratou com a seguradora ré um seguro automotivo, apólice n° 01.0531.002805620, com cobertura, entre outras, para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - Morte Acidental, com limite de R$ 10.000,00. Relata que em 11/05/2025, foi vítima de um trágico acidente de trânsito junto com seu esposo e sua filha, Lavínia Oliveira Silva, de apenas dois anos de idade, que veio a óbito. Alega que, após o sinistro, buscou a regulação junto à seguradora para o reembolso das despesas funerárias, no valor de R$ 11.350,00, apresentando a nota fiscal e o recibo de pagamento. Sustenta que a ré se recusou a efetuar o pagamento, sob a justificativa de que os documentos não atendiam aos requisitos, exigindo um comprovante bancário da transação, mesmo o pagamento tendo sido realizado em espécie. Deste modo, requereu o pagamento da cobertura securitária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a ré afirmou que não houve recusa, mas mera ausência de um requisito essencial à liquidação do sinistro, qual seja, a comprovação do efetivo desembolso das despesas, pois a cobertura para morte de menores de 14 anos possui natureza indenizatória, condicionada ao reembolso dos gastos. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - Morte, sob a alegação de que a autora não apresentou documento hábil a…

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