Processo 5882529-24.2025.8.09.0076
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5882529-24.2025.8.09.0076 POLO ATIVO: Ester Valverde Abreu representada por sua genitora Lorraynny Valverde Martins POLO PASSIVO: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO DE VALORES, proposta por ESTER VALVERDE DE ABREU, menor impúbere neste ato representada pela genitora LORRAYNNY VALVERDE MARTINS, em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Aduziu a parte autora que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, CID-11 6A02.3, e que, em razão desse quadro, necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, intensivo e especializado, com terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sob pena de regressão e prejuízos ao seu desenvolvimento global. Alegou que, conforme prescrição médica, deve realizar 32 sessões mensais de terapia ABA, 16 sessões mensais de terapia ocupacional e 16 sessões mensais de fonoterapia, todas de 45 minutos. Disse que sua família contratou plano de saúde junto à requerida em 17/01/2022, mediante mensalidade inicialmente inferior aos valores posteriormente exigidos. Sustentou que, a partir de janeiro de 2024, passou a receber cobranças de coparticipação em valores muito superiores à mensalidade, o que teria inviabilizado a continuidade regular do tratamento. Afirmou que as faturas chegaram a R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) em janeiro de 2024, R$ 1.550,22 (mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em março de 2024, R$ 4.190,22 (quatro mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos) em maio de 2024, além de outras cobranças posteriores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Sustentou que, diante da impossibilidade financeira da família, a menor deixou de frequentar parte das terapias em agosto de 2024 e, em julho de 2025, passou a frequentar somente as sessões de fonoaudiologia. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitação do valor da coparticipação ao mesmo valor da mensalidade e o imediato restabelecimento das terapias prescritas. Pediu também pelo deferimento da gratuidade da justiça em seu favor e a inversão do ônus da prova. No mérito, a continuidade do tratamento, a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade e a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores supostamente pagos em excesso. Para corroborar com as alegações iniciais, juntou documentos em mov. 01 e 09. Na decisão de mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida retomasse imediatamente os tratamentos multiprofissionais prescritos, sem interrupção, bem como para limitar a cobrança de coparticipação ao valor máximo equivalente a uma mensalidade vigente do plano de saúde. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré. Contestação apresentada na mov. 18, onde o réu disse pela legalidade da cobrança da coparticipação de 30%, regulamentação da ANS, previsão contratual, improcedência do pedido de restituição e ônus da prova. Pediu pela improcedência dos requerimentos iniciais e juntou documentos na mesma oportunidade. Decisão liminar no agravo de instrumento nº…
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