Processo 5883254-88.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5883254-88.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5883254-88.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Robson Euripedes Da Silva Requerido: Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. SENTENÇA ROBSON EURÍPEDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Liminar em desfavor de NIO – CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, também qualificada. Em síntese, a parte autora narra ter contratado os serviços de internet e telefonia fixa prestados pela empresa requerida, os quais foram interrompidos por várias semanas, sem qualquer justificativa ou previsão concreta para restabelecimento. Discorre que, apesar das inúmeras reclamações formuladas junto à empresa e à ANATEL, bem como do envio de notificação extrajudicial, a ré limitou-se a informar genericamente a existência de “problema na rede”, permanecendo inerte quanto à efetiva solução da falha, circunstância que lhe ocasionou prejuízos, privação de serviço essencial, perda de tempo útil e abalos de ordem extrapatrimonial, defendendo a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova. Diante desse contexto fático, a parte autora requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação e regularização dos serviços de internet e telefonia fixa, sob pena de multa diária; (iv) a determinação para que a empresa requerida exiba os documentos relacionados ao contrato e aos atendimentos realizados; e (v) a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pelo desvio produtivo do consumidor, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Documentos digitalizado no evento 01. No evento 07, foi determinada a intimação da parte autora para complementar a documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça. Petição carreada no evento 10. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 12, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Na sequência, procedeu-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos serviços de internet e telefonia fixa contratados pela parte autora, sob pena de fixação de multa. A empresa requerida opôs embargos de declaração no evento 22, alegando omissão quanto ao prazo de 24 horas fixado para cumprimento da tutela de urgência, requerendo sua dilação por considerá-lo exíguo. Em petição carreada no evento 32, a empresa demandada informou o cumprimento da tutela de urgência. Em contestação apresentada no evento 28, a empresa requerida suscita, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que o objeto da demanda foi integralmente satisfeito, em razão do restabelecimento dos serviços de internet e telefonia fixa e da concessão de crédito compensatório na fatura da parte autora; (ii) impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que adotou todas as…

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