Processo 5883513-98.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5883513-98.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5883513-98.2025.8.09.0143 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RELATOR   : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE   : Rafael Pereira Da Silva APELADO    : Telefonica Brasil S.a.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível (mov. 41) interposta por RAFAEL PEREIRA DA SILVA contra sentença (mov. 36) prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO.   Em petição inicial (mov. 1), o autor alegou que foi surpreendido com a cobrança de dois débitos, totalizando R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos), vinculados ao contrato nº 1351993596-AMD, que afirmou desconhecer e jamais ter celebrado.   Sustentou que, ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou registros em seu nome referentes a tal débito, sem prévia comunicação, o que teria causado restrição de acesso a crédito.   Afirmou que havia sido cliente da ré apenas na modalidade pré-paga, sem adesão a plano controle, e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.   Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré e inversão do ônus da prova. Requereu: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual; e (d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).   Ao contestar (mov. 19), a Telefônica Brasil S/A – Vivo suscitou as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial por ausência de prova mínima; (ii) ausência de comprovante de residência válido; (iii) invalidade da procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil; (iv) indeferimento da gratuidade da justiça; e (v) ausência de pretensão resistida, por não ter havido prévio requerimento administrativo.   No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, aduzindo que o autor habilitou a linha telefônica nº 62-99693-3323 em 23/05/2024, no pacote Vivo Controle 5GB IV, apresentando faturas e telas sistêmicas como prova.   Afirmou que a inclusão se deu na plataforma Serasa Limpa Nome, que não equivale a negativação em cadastro restritivo de crédito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.   A sentença (mov. 36) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que os documentos apresentados pela requerida, cotejados com o próprio documento juntado pelo autor, revelaram correspondência objetiva entre os dados da cobrança (valores, datas de vencimento, número de conta e de fatura), permitindo identificar a origem do débito com grau suficiente de segurança.   Defende também que não houve negativação em cadastro restritivo de crédito, uma vez que o registro se deu apenas na plataforma Serasa Limpa Nome. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais da seguinte forma:   Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, inciso I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade, em razão da…

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