Processo 5883675-78.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ERROR IN PROCEDENDO POR INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de ato administrativo que enquadrou servidor público em classe inferior na carreira, reconhecer o direito à progressão funcional para classe superior e condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (ii) saber se houve error in procedendo por suposta inversão indevida do ônus da prova; e (iii) saber se o servidor faz jus à progressão funcional independentemente do cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, bem como se o ato administrativo impugnado é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem sua admissão e determinação de suspensão dos processos pelo órgão competente, não enseja o sobrestamento automático dos feitos, conforme art. 982, I, do CPC. 4. Não houve error in procedendo nem indevida inversão do ônus da prova, sim a correta aplicação do art. 373, II, do CPC. O servidor comprovou o requisito temporal, e competia à AGRODEFESA demonstrar a existência de fato impeditivo do direito, como a efetiva regulamentação e implementação dos requisitos subjetivos da progressão funcional, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Embora a Lei Estadual nº 15.691/2006 (art. 4º-A, com redação da Lei nº 19.740/2017) preveja requisitos subjetivos para a progressão funcional (avaliação de desempenho, capacitação, processo seletivo), o § 8º do mesmo artigo condiciona a aplicabilidade desses requisitos à prévia regulamentação, o que não foi comprovado pela Administração Pública. 6. A omissão da Administração Pública em regulamentar, ofertar ou viabilizar os instrumentos necessários à avaliação de desempenho e aos cursos de capacitação não pode prejudicar o servidor que cumpre o interstício temporal previsto em lei, caracterizando-se como direito subjetivo a progressão funcional. 7. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, que afasta ilegalidades e vícios em atos vinculados como a progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, não representa indevida ingerência no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos poderes. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa (iuris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A inércia da Administração Pública em regulamentar, instituir e executar os instrumentos de avaliação de desempenho e os cursos de capacitação previstos em lei como requisitos para a progressão funcional não pode ser oposta ao servidor para obstar o avanço na carreira, quando este preenche o requisito temporal exigido. 2. A progressão funcional, quando amparada em lei e presentes os requisitos objetivamente aferíveis, constitui direito subjetivo do servidor e ato administrativo vinculado, cujo controle judicial não configura…
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