Processo 5883688-14.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5883688-14.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório  (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5883688-14.2024.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por PEDREIRA HVB LTDA em desfavor de ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua inicial que adquiriu, mediante arrematação em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco S/A em 06 de fevereiro de 2024, o imóvel descrito na Matrícula nº 268.573 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia — Apartamento 501, Ala E, Bloco E/F, Condomínio Novo Atlântico Ilha Bela, Setor Faiçalville, Goiânia-GO — no valor de R$ 275.563,91, conforme carta de arrematação. O leilão decorreu do inadimplemento do réu em contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco S/A, tendo sido o devedor regularmente notificado para purgar a mora, sem êxito, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Afirma a autora que, conquanto tenha se tornado plena proprietária do bem desde a data da arrematação, o réu permaneceu indevidamente na posse do imóvel até 11 de setembro de 2024, quando, por força de liminar concedida nos autos da ação de imissão na posse nº 5416690-32.2024.8.09.0051, efetivou-se a desocupação. Sustenta que tal permanência indevida gera, em favor do adquirente, o direito ao recebimento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel indicado para fins de leilão, bem como ao ressarcimento das despesas condominiais por ela suportadas no período. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 22.882,95, acrescido de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais. A memória de cálculo discrimina parcelas mensais de taxa de ocupação e de condomínio, abrangendo o período de fevereiro a setembro de 2024. A citação foi efetivada mediante carta com aviso de recebimento entregue na portaria do condomínio indicado na inicial como endereço do réu. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. O réu, reputado revel na fase de conhecimento, não apresentou contestação no prazo legal. Foi proferida sentença no evento nº 23, julgando procedente o pedido e condenando o réu ao pagamento de R$ 22.882,95, com os encargos legais fixados na forma da Lei nº 14.905/2024 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, oportunidade em que o executado, Arnaldo Jose de Oliveira, apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 32, arguindo nulidade de sua citação, ao fundamento de que não mais residia no endereço em que foi considerado citado, tendo sido a carta assinada pelo porteiro do condomínio por equívoco, uma vez que o réu havia firmado contrato de locação em novo endereço em 07 de setembro de 2024, isto é, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A parte exequente manifestou-se, sustentando a validade da citação com base na teoria da aparência, arguindo que não houve comprovação adequada do alegado por documentos apócrifos. Apreciando a exceção, o…

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