Processo 5884256-93.2025.8.09.0051
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5884256-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADAS : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO-GARANTIA. CAUÇÃO AUTÔNOMA E SATISFATIVA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN. TEMA 378/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO AO PROTESTO DA CDA E À INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO CAUTELAR PRÉVIA DE CAUÇÃO. INCIDENTE PROPOSTO NO EXCLUSIVO INTERESSE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por empresa varejista para garantia antecipada de débito de ICMS inscrito em dívida ativa, mediante apresentação de apólice de seguro-garantia no valor de R$ 277.710,00. A sentença reconheceu: (i) o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN); (ii) a abstenção de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa; (iii) a abstenção de inscrição no CADIN estadual; e (iv) a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a apresentação de apólice de seguro-garantia em ação de tutela cautelar antecedente proposta de forma autônoma e satisfativa — sem vinculação a debate judicial sobre o mérito do crédito tributário — produz efeitos extensivos a ponto de vedar ao Fisco o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do contribuinte no CADIN estadual; e (ii) a ação cautelar prévia de caução gera dever de a Fazenda Pública arcar com honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 151 do CTN, conforme tese firmada no Tema 378 do STJ. 4. Com a exigibilidade tributária intacta, a Fazenda Pública conserva todos os instrumentos legais de cobrança, incluindo o protesto da Certidão de Dívida Ativa, expressamente autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, e a inscrição no CADIN estadual, nos termos da Lei Estadual nº 19.754/2017. 5. A ação de tutela cautelar antecedente proposta para obtenção exclusiva de CPD-EN, sem debate judicial sobre a natureza ou o valor do crédito tributário, configura caução autônoma e satisfativa, afastando a aplicação do art. 7º, I, da Lei Federal nº 10.522/2002, cujo alcance se restringe às hipóteses em que há discussão judicial efetiva do mérito do débito. 6. A suspensão do registro no CADIN estadual pressupõe suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses do art. 151 do CTN ou decisão judicial com base legal suficiente, condições ausentes quando a caução é prestada de forma autônoma. 7. O protesto de Certidão de Dívida Ativa e a inscrição no CADIN são instrumentos de publicidade e informação creditícia previstos em lei, de natureza informativa, não configurando sanções…
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