Processo 5884514-06.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº. 5884514-06.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Thúlio Marco Miranda RECORRENTES: Lindomar Rodrigues Ferreira e Estado de Goiás RECORRIDOS: Lindomar Rodrigues Ferreira e Estado de Goiás RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUCESSIVAS EXCLUSÕES DOS QUADROS DE ACESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OBJETIVOS. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO REGULAR DOS QUADROS DE ACESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 13, 14-A E 15 DA LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006. OFÍCIO Nº 144571/2025/PM. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI Nº 15.704/2006. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO APRESENTADO PELO PROMOVENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – POLICIAL MILITAR. RECURSO APRESENTADO PELO PROMOVIDO -ESTADO DE GOIÁS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória proposta por Lindomar Rodrigues Ferreira, policial militar da reserva remunerada em face do Estado de Goiás, visando o reconhecimento de preterição em promoções por antiguidade, com a consequente retroação de sua promoção à graduação de Subtenente, bem como efeitos funcionais, financeiros e previdenciários, e progressão subsequente. Narra, o autor, que ingressou na Polícia Militar em 1992, evoluindo regularmente na carreira até ser promovido a 1º Sargento em 21/09/2015, permanecendo, contudo, por aproximadamente 7 (sete) anos nessa graduação, apesar de preencher os requisitos legais para promoção. Sustenta que, em 2011, enfrentou problema de saúde mental, sendo instaurado Conselho de Disciplina que concluiu por sua inimputabilidade e recomendou sua reforma, a qual nunca foi efetivada, mantendo-o em situação de limbo funcional. Posteriormente, em 2018, perícia oficial atestou sua plena capacidade laboral, inexistindo impedimentos cognitivos ou periculosidade, tendo havido arquivamento de processo criminal sem condenação. Afirma que, não obstante tais conclusões, foi reiteradamente excluído dos Quadros de Acesso às promoções, especialmente nos anos de 2020 e 2022, com fundamento no mesmo Conselho de Disciplina já superado, em contradição com decisão administrativa anterior (2015) que reconhecera seu direito à promoção e a inexistência de ilícito infamante. Aduz que a Administração violou os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima, ao desconsiderar precedente administrativo favorável e utilizar processos já encerrados como óbice à progressão funcional. Relata que, diante das sucessivas preterições, requereu sua transferência para a reserva em 2022, ocasião em que foi promovido a Subtenente apenas por critério de imediatidade, e não por antiguidade, o que teria consolidado o prejuízo. Informa, ainda, que formulou requerimento administrativo visando o reconhecimento da preterição e a retroação…
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