Processo 5884609-36.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5884609-36.2025.8.09.0051 SENTENÇA ADAHIL DE PAULA RODRIGUES propôs a presente Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais em face de VIVACOM PLANOS DE SAÚDE, já qualificados. Em sua peça exordial, a parte autora, pessoa idosa, relata ser portadora de grave comprometimento na coluna lombar (espondiloartrose, escoliose e protusões discais), o que lhe causa dores intensas e limitação funcional. Afirma que seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia de "Artrodese Intersomática Lombar via Anterior (ALIF)", procedimento minimamente invasivo. Sustenta que, embora a operadora de saúde tenha autorizado o ato cirúrgico, indeferiu o fornecimento dos materiais (OPME) necessários à técnica específica, sob o argumento de ausência de cobertura contratual para materiais minimamente invasivos. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à autorização e custeio integral do tratamento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 1 e mov. 6. Instada a emendar a inicial (mov. 7), a parte autora apresentou comprovantes de endereço e documentos para fins de assistência judiciária gratuita na mov. 10. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na mov. 12, oportunidade em que este Juízo facultou o parcelamento das custas processuais. A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela na mov. 19. O feito foi remetido ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário — NATJUS para emissão de parecer técnico (mov. 21). Na mov. 24, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que a operadora ré, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico (ALIF) e fornecesse todos os materiais e OPME solicitados, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citada (mov. 28), a requerida apresentou contestação na mov. 29. Em sede de preliminar, arguiu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). No mérito, sustentou que o procedimento é eletivo e que a técnica minimamente invasiva não possui cobertura obrigatória no Rol da ANS, afirmando ter autorizado a cirurgia pela técnica convencional. Informou ainda o cumprimento da medida liminar. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 33, rebatendo as teses defensivas e defendendo a manutenção da inversão do ônus da prova ante a preclusão temporal, uma vez que a ré não interpôs recurso contra a decisão interlocutória de mov. 24. Realizada audiência de conciliação (mov. 49), esta restou infrutífera. Na mov. 52, foi proferida decisão indeferindo a renovação do parcelamento das custas, em razão da inadimplência das parcelas subsequentes à primeira, determinando o recolhimento integral do valor remanescente. A Nota Técnica do NATJUS foi encartada na mov. 57, manifestando-se favoravelmente à indicação cirúrgica, porém classificando o procedimento como eletivo e ressaltando a ausência de estudos que…
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