Processo 5885087-44.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5885087-44.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO DA TESE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA CONJUNTA DE PROCEDIMENTOS FUNCIONALMENTE CONEXOS. PROCESSO AINDA EM FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a analisar pedido de aposentadoria, sob alegação de demora excessiva na tramitação do processo administrativo. 2. A recorrente sustenta que a decisão agravada se baseou em premissa fática equivocada, por ter considerado diligências relativas a procedimento administrativo diverso, e defende a existência de inércia administrativa injustificada, com pedido de reconsideração ou de provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em premissa fática equivocada ao afastar a alegada mora administrativa no exame do pedido de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porque o agravo interno impugna de modo direto o fundamento central da decisão agravada, ao sustentar erro de premissa quanto ao contexto administrativo considerado no julgamento. 5. Os elementos constantes dos autos indicam que o requerimento de aposentadoria foi anexado a outro procedimento administrativo já em curso, passando ambos a tramitar de forma conjunta, em razão de conexão material e funcional apurada na instrução. 6. A referência ao procedimento originariamente instaurado para tratar de afastamento por motivo de saúde não configura erro material, mas consideração legítima do contexto administrativo unitário em que passou a ser apreciado o pedido previdenciário. 7. A razoável duração do procedimento administrativo deve ser observada, mas o prazo para decisão previsto na legislação estadual tem início após a conclusão da instrução, consideradas as peculiaridades do procedimento. 8. O acervo probatório revela a prática de atos instrutórios relevantes, inclusive perícia oficial, emissão de relatórios técnicos e solicitação de documentos complementares afasta a caracterização de paralisação injustificada do feito administrativo. 9. A demora apontada não evidencia omissão ilegal apta a amparar direito líquido e certo, porque o procedimento administrativo permanecia em tramitação regular e dependia da conclusão de diligências necessárias à formação válida do ato concessório. 10. A insurgência recursal traduz inconformismo com a valoração jurídica dos fatos já examinados, sem demonstração de erro objetivo capaz de comprometer a conclusão adotada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravo interno impugna especificamente a premissa fática e jurídica adotada na decisão agravada. 2. A demora…

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