Processo 5885313-49.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885313-49.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Embargado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DE LOURENZZO – ILHA MURANO Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA NA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por construtora, terceira interessada, contra acórdão que, em sede de Embargos de Declaração anteriores, acolheu-os com efeitos infringentes para permitir a inclusão da construtora no polo passivo de ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo de débitos condominiais. A embargante alega omissão quanto à análise do art. 513, § 5º, do CPC e contradição entre a ordem de inclusão direta na execução e a ressalva da garantia da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o art. 513, § 5º, do CPC, mesmo diante da flexibilização dessa norma pela jurisprudência do STJ para obrigações propter rem; e (ii) se há contradição na permissão de inclusão de terceiro na execução sem violação da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não foi omisso quanto ao art. 513, § 5º, do CPC, pois aplicou a jurisprudência do STJ que flexibiliza a norma para permitir a inclusão de terceiro proprietário em execução de dívida condominial, de natureza propter rem. 3.1. As garantias do contraditório e da ampla defesa são asseguradas na fase executiva por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, sem que a efetivação da tutela jurisdicional elimine tais garantias. 3.2. A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito e à reforma do julgado, o que é incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: 4.1. Não há omissão ou contradição no acórdão que flexibiliza o art. 513, § 5º, do CPC para permitir a inclusão de terceiro proprietário na execução de dívida condominial de natureza propter rem, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. As garantias do contraditório e da ampla defesa são plenamente exercitáveis na fase executiva por meio dos instrumentos processuais próprios, como a impugnação ao cumprimento de sentença, sem que isso configure contradição na inclusão do devedor no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, arts. 1.345, 1.368-B, p.u.; CPC, arts. 80, 489, § 1º, VI, 506, 513, § 5º, 525, § 1º, 779, I, 1.015, I, 1.017, § 5º, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 472; L. nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.929.926/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, REsp n. 2.208.390/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas…
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