Processo 5886010-08.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5886010-08.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Autos nº: 5886010-08.2025.8.09.0007 Origem: Anápolis – 3º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Recorrente: LEF Pisos E Revestimentos S.A Advogado: José Américo Amaral Xavier Recorrido: Jovaildes Tavares Junior Advogado: Geraldo Leite de Lima Junior Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. PISO PORCELANATO. DESGASTE PREMATURO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em que a parte autora, JOVAILDES TAVARES JUNIOR, alega ter adquirido porcelanato fabricado pela recorrente, LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A., e vendido pela requerida CONSTRULAR, que apresentou desgaste prematuro e riscos poucos dias após a instalação. Diante da negativa da fabricante em realizar vistoria presencial, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 32.276,59 por danos materiais, para refazer a obra, e R$ 10.000,00 por danos morais. 2. As requeridas, em suas contestações (eventos 14 e 20), arguiram, em síntese, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa e a ilegitimidade passiva da comerciante. No mérito, sustentaram a decadência do direito, a ausência de vício de fabricação, atribuindo os danos a mau uso pelo consumidor, e impugnaram os valores pretendidos a título de danos materiais e morais. 3. A sentença (evento 64) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 32.276,59 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais. O juízo de origem afastou a preliminar de complexidade e, no mérito, reconheceu o vício do produto com base no laudo técnico apresentado pelo autor e na falha das rés em produzir prova contrária, configurando a responsabilidade solidária e o dever de indenizar. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. No recurso inominado (evento 71), a recorrente LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A. discute: (i) a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa; (ii) a ocorrência de decadência do direito do autor, nos termos do art. 26 do CDC; (iii) a invalidade do depoimento da testemunha arrolada pelo autor; (iv) a ausência de vício de fabricação, imputando o dano ao mau uso pelo consumidor; e, subsidiariamente, (v) a limitação da condenação por dano material ao valor do produto de sua fabricação, correspondente a R$ 5.335,55. 5. Em contrarrazões (evento 118), o recorrido defende a manutenção da sentença. Argumenta que: (i) a alegação de necessidade de perícia é contraditória, pois a recorrente se negou a realizar vistoria na via administrativa; (ii) a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, e não ao prazo decadencial; (iii) a recorrente não impugnou especificamente os danos materiais na contestação, o que acarreta a preclusão; e (iv) a verossimilhança das alegações…

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