Processo 5886050-90.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5886050-90.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886050-90.2025.8.09.0006 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. APELADO : SÉRGIO LUIZ DA COSTA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. DANOS MORAIS. TEMA 1.365/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento Ocrelizumabe, conforme prescrição médica, e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a ausência de decisão de saneamento e o indeferimento da prova pericial configuram cerceamento de defesa; (ii) a negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe é legítima diante das diretrizes de utilização da ANS e da existência de alegada alternativa terapêutica; (iii) a recusa administrativa caracteriza dano moral indenizável; e (iv) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2. A Nota Técnica do NATJUS constitui elemento técnico idôneo para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento prescrito e a inadequação da alternativa terapêutica apontada pela operadora. 3. A taxatividade mitigada do rol da ANS admite o custeio de tratamento não previsto nas diretrizes de utilização quando comprovadas a necessidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico eficaz para o caso concreto e a eficácia do tratamento com base em evidências científicas. 4. A ausência de indicação formal do fenótipo da doença no relatório médico não prevalece sobre a conclusão técnica do NATJUS que atesta a necessidade do tratamento específico. 5. A simples recusa de cobertura fundada em interpretação razoável das normas contratuais e regulamentares não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. A exclusão da condenação por danos morais impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. TESES 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. O plano de saúde deve custear medicamento fora das diretrizes da ANS quando comprovadas, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz para o caso concreto e a eficácia científica do fármaco. 3. A recusa de cobertura baseada em interpretação razoável das normas contratuais e regulamentares não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. O afastamento da condenação por danos morais autoriza o…

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