Processo 5886256-04.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5886256-04.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO NEM ASSUMIU OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MERA VINCULAÇÃO AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INSUFICIENTE PARA ATRAIR RESPONSABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela 1ª ré, Kawana Park LTDA., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que adquiriu uma fração imobiliária correspondente a 1/26 do apartamento nº 2.502O/D, integrante do Edifício Kawana, localizado em Caldas Novas/GO, pelo valor de R$ 3.137,74. Afirma que, dentro do prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor, exerceu o direito de arrependimento, solicitando o cancelamento da contratação e a devolução dos valores pagos. Em resposta, as requeridas disponibilizaram termo de distrato, o qual foi devidamente assinado e devolvido em 12 de junho de 2025, contendo previsão de restituição no prazo de 30 dias úteis. Sustenta, contudo, que, transcorrido o prazo estipulado, não houve a devolução dos valores, apesar das tentativas de solução extrajudicial, configurando inadimplemento contratual. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 3.137,74, e o pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral. 3 Em contestação (mov. 16), a KAWANA PARK LTDA., em preliminar, afirma que o distrato foi celebrado exclusivamente com outra empresa, responsável pelo empreendimento imobiliário, inexistindo vínculo jurídico com a autora ou recebimento de valores. No mérito, sustenta a inexistência de obrigação de restituição, bem como a ausência de dano moral, sob o argumento de que não houve ato ilícito, nexo causal ou lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 4 Em contestação (mov. 17), a WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual, tendo o distrato sido celebrado exclusivamente entre a autora e terceira empresa (WAM Caldas Novas Ltda.), conforme se observa do termo de distrato. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, pois a autora firmou distrato com quitação plena, geral e irrevogável, tendo inclusive recebido o valor ajustado, inexistindo qualquer quantia pendente. No mérito, defende a validade do distrato, a inexistência de vício de consentimento ou conduta ilícita, bem como a inaplicabilidade de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de desistência contratual. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 30) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as reclamadas ao pagamento solidário de R$ 3.137,74, e improcedente quanto ao dano moral. 6 No recurso (mov. 37), a primeira ré alegou que: 1) a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que reconheceu sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência, apesar de não ter participado da relação contratual…

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