Processo 5886632-52.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5886632-52.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Francisca Ligia Coelho Dos Santos Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA LÍGIA COELHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário, a título de “cartão de crédito consignado – RCC”, sem jamais ter solicitado ou recebido qualquer cartão. Sustenta que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, e não uma operação de crédito rotativo, razão pela qual foi induzida a erro pela instituição financeira demandada. Aduz que os descontos efetuados não amortizam o saldo devedor, limitando-se a cobrir juros e encargos, o que torna a dívida “impagável” e configura prática abusiva e lesiva ao consumidor. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência integral da demanda para declarar a inexistência do débito e o cancelamento dos descontos, ou, subsidiariamente, a revisão do contrato para modalidade de mútuo simples, com juros limitados a 2% ao mês. Pleiteia, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, alternativamente, de forma simples, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a petição inicial os documentos de evento 01. Ao evento 05, sobreveio decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e designou audiência de conciliação, determinando a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação apresentada ao evento nº 27. A ré sustenta a regularidade da contratação (proposta nº 84377943, formalizada em 05/09/2024, limite de R$ 2.336,20, com saque de R$ 1.635,34 e parcela consignada de R$ 49,42), defendendo a validade da assinatura por biometria facial como meio legítimo de manifestação de vontade, nos termos dos arts. 104, 434 e 435 do Código Civil. No mérito, a contestante invoca os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) para afastar a pretensão de rescisão e inexistência de débito, e argumenta pela impossibilidade de repetição do indébito (arts. 876 e 877 do CC), alegando ausência de prova de conduta ilícita e de erro no pagamento. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de sofrimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, citando jurisprudência do TJMS e do TJMG nesse sentido, e requer, subsidiariamente, fixação moderada do quantum indenizatório caso reconhecido o dano. Por fim, requereu o julgamento de improcedência total dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários; designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora; aplicação de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor…
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