Processo 5886663-03.2025.8.09.0074

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5886663-03.2025.8.09.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ipameri - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5886663-03.2025.8.09.0074 Promovente: Geralda Elizabete De Almeida Promovido: Banco Pan S.a.     Vistos, GERALDA ELIZABETE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais e antecipação de tutela em face do  BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário indevidamente o valor de R$75,90, a título de cartão consignado. Contudo, alega que não autorizou tal desconto, tampouco realizou contrato de cartão de crédito com a ré. Diante disso, requer a declaração de inexistência da contratação ora questionada, com a condenação da instituição financeira a reparação pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram a procuração de documentos. Recebimento da inicial no evento 16. Citado, o banco réu apresentou contestação, aduzindo em preliminar falta de interesse de agir, por liquidação e, ainda ausência de contato administrativo; dever de mitigar as perdas; vício endereço e procuração. No mérito, alega regularidade da contratação, ausência de irregularidade do cadastro, pois observou todos os cuidados necessários para garantir a idoneidade da operação digital, aduzindo que o débito é legal. Sustentou, ainda, a ausência de danos morais na espécie, impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido e inexistência de cobrança indevida ou abusiva. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos com a peça defensiva. Juntou documentos (evento 30). Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 33). A parte autora se manifestou sobre a contestação no evento 38, refutando as argumentações da defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes se manifestaram nos eventos 44/45 Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Portanto, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Conforme se verifica, cuida-se de…

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