Processo 5887372-56.2024.8.09.0047

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5887372-56.2024.8.09.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianápolis - Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5887372-56.2024.8.09.0047 NATUREZA: Ação Declaratória POLO ATIVO: Suzana Maria De Araujo POLO PASSIVO: Telefonica Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Suzana Maria de Araújo em desfavor de Telefônica Brasil S.A. - Vivo, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em suma, que, ao tentar realizar um financiamento imobiliário, foi informada que seus dados estavam inseridos no SERASA por um suposto débito em aberto (07 parcelas) junto à empresa ré, no valor de R$ 1.427,46 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), referente ao período de fevereiro a agosto de 2023, sob a conta nº. 1333371813. Afirma, no entanto, que jamais estabeleceu qualquer relação contratual com a empresa requerida, tratando-se, assim, de uma cobrança indevida, possivelmente decorrente de fraude. Sustenta que a negativação indevida lhe causou danos morais, maculando sua honra e reputação. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a peça de ingresso os documentos de evento 01. Decisão de evento 11 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O ônus da prova foi invertido com base no CDC e designada audiência de conciliação. Devidamente citada (evento 22), a ré apresentou contestação na evento 24, refutando integralmente as alegações autorais. Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a ausência de prova mínima da pretensão autoral. No mérito, sustentou a legitimidade do débito, afirmando que a autora contratou os serviços de "VIVO CASA CONECTADA" em janeiro de 2023, vinculada à conta nº 1333371813. Defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que agiu em exercício regular de direito ao disponibilizar a dívida para negociação e que não houve negativação pública. Sustentou a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois, conforme extrato, a autora possuía outra negativação legítima em seu nome (Duo Saúde LTDA), o que afastaria o dano moral. Requereu a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação na data de 25/07/2025, e não se logrou êxito na celebração de um acordo entre as partes (evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação na movimentação 30, oportunidade em que apontou que as faturas apresentadas pela ré indicam endereço em Osasco-SP, enquanto a autora reside em Goianápolis-GO, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas (evento 31), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 36 e 37). No evento 43, a autora informou que a ré promoveu a baixa unilateral da inscrição após o ajuizamento. Veio o processo concluso. É o breve relatório. Decido. Em detida análise do caderno processual, após o cotejo da pretensão autoral e das teses defensivas, entendo que a presente demanda está apta a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida não necessita de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados