Processo 5887621-58.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5887621-58.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5887621-58.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: PROMEDE ENGENHARIA LTDA. APELADA:   AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATOR:    Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Consoante relatório adotado, trata-se de apelação cível interposta por PROMEDE ENGENHARIA LTDA., contra sentença proferida na ação de mandado de segurança em epígrafe, impetrada em desfavor do Presidente da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA, ora apelada.   A parte autora propôs a presente ação argumentando que responde ao Processo Administrativo de Responsabilização n. 202300036014655, instaurado para apurar suposta fraude à Concorrência n. 10/2023, consistente em alegada declaração falsa de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. Aduz que o referido processo constitui indevida repetição do Processo Administrativo de Fornecedores n. 202300036013554, que versou sobre os mesmos fatos e no qual já lhe foram aplicadas penalidades. Alega que o Despacho n. 8/2025/GOINFRA/PR-CORSET-CPAR detém natureza decisória ao se rejeitar a tese de bis in idem e determinar o prosseguimento do processo, configurando flagrante ilegalidade. Ao cabo, requereu a concessão da segurança para declarar a nulidade de todos os atos praticados no aludido processo, determinando-se seu arquivamento.   Após regular processamento, em sentença recorrida denegou-se a segurança ao se concluir pela inexistência de violação ao princípio do non bis in idem, por entender que, embora o Processo Administrativo de Fornecedores (PAF) e o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) decorram dos mesmos fatos e envolvam a mesma pessoa jurídica, possuem fundamentos jurídicos e finalidades distintas, porquanto a legislação licitatória tutela a regularidade do certame, enquanto a Lei Anticorrupção visa à proteção da probidade administrativa. Salientou, ainda, que os arts. 18 da Lei Estadual nº 18.672/2014 e 30 da Lei nº 12.846/2013 autorizam a responsabilização concomitante nas diferentes esferas sancionatórias, afastando-se qualquer ilegalidade na instauração e no prosseguimento do PAR.   Inconformada, a impetrante interpõe apelação, arrazoando sobre a superveniência de fato novo consistente na procedência da Ação Anulatória n. 5118078-09.2025.8.09.0051, que desconstituiu a sanção aplicada no primeiro processo administrativo. Argumenta que a manutenção do Processo Administrativo de Responsabilização fundado nos mesmos fatos, caracteriza violação ao princípio do non bis in idem e representa tentativa da Administração de contornar decisão judicial desfavorável, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade e o arquivamento do referido processo administrativo.   É o relato suficiente.   Previamente, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à decadência do direito de impetração. Com efeito, a decadência constitui matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 210 do Código Civil, e está abrangida pelo efeito translativo da apelação.   A propósito:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL…

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