Processo 5887764-47.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5887764-47.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5887764-47.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Fernando Marques Faustino Promovido(s) : Departamento Estadual De Transito                                      S E N T E N Ç A    I N T E G R A T I V A  (Laudo)       Cuida-se de embargos de declaração opostos em evento nº 33 em face da sentença em evento nº 26, sob alegação de suposta contradição e/ou omissão. Vício decisório apontado: alega que a Sentença embargada contém contradição no reconhecimento administrativo de vícios procedimentais que ocorreu apenas no processo de suspensão do direito de dirigir; não houve reconhecimento de irregularidade quanto ao Auto de Infração de Trânsito nº T005214762, cuja higidez foi expressamente defendida pela autarquia.  Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do ato decisório embargado (art. 1.022, CPC). Na espécie, razão assiste ao polo embargante, pois, de fato, a sentença embargada apresentou contradição ao reconhecimento administrativo de vícios procedimentais que ocorreu apenas no processo de suspensão do direito de dirigir; não houve reconhecimento de irregularidade quanto ao Auto de Infração de Trânsito nº T005214762, cuja higidez foi expressamente defendida pela autarquia. Logo, verificando a contradição na sentença tais questões devem ser devidamente enfrentadas e esclarecidas. Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios alhures opostos para, nessa parte, sanar a contradição apontada e, sob efeitos infringentes, substituir a sentença embargada, com os seguintes termos:   “Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por Fernando Marques Faustino em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/GO e do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação em que a parte requerente pleiteia a anulação dos Auto de Infração nº 005214762, por consequência, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 242500000186531 e a penalidade dele decorrente, em razão das ilegalidades processuais, cerceamento de defesa e ausência de provas; bem como a indenização por danos morais. Alternativamente que seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da penalidade aplicada, com a consequente anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ou, subsidiariamente, que a penalidade seja revista e reduzida a um patamar que não fira os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade de locomoção, direito ao trabalho, razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a condição de Pessoa com Deficiência do Autor a parte autora requer a anulação de auto de infração enquadrado no artigo 165-A do CTB/97 (recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277). Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…

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