Processo 5887986-15.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5887986-15.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ALFEU FERNANDES DE SOUZA EMBARGADO : BANCO C6 S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira, julgou procedente a ação de busca e apreensão e considerou prejudicado o recurso adesivo. Sustenta o embargante contradição entre o reconhecimento do vício informacional da cláusula de capitalização diária e a improcedência da pretensão revisional, insuficiência de fundamentação quanto à metodologia de cálculo das prestações, omissão sobre a distribuição do ônus da prova e sobre argumentos deduzidos em contrarrazões, requerendo, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) há contradição entre o reconhecimento da desconformidade da cláusula de capitalização diária e a improcedência do pedido revisional; (ii) há insuficiência de fundamentação quanto à premissa de que as prestações foram compostas sem capitalização diária; (iii) há omissão quanto às regras de distribuição do ônus da prova e aos argumentos e precedentes indicados pelo embargante; e (iv) é necessário pronunciamento adicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à correção dos fundamentos jurídicos do julgado. 2. Não há contradição quando o acórdão distingue o plano da validade da cláusula e o plano dos efeitos da abusividade sobre a mora, reconhecendo a desconformidade da previsão contratual e concluindo que a irregularidade permaneceu confinada ao plano abstrato do instrumento. 3. A improcedência do pedido revisional decorre da ausência de repercussão econômica do vício, pois afastar encargo que jamais incidiu no cálculo das prestações resultaria em provimento sem utilidade prática. 4. Inexiste insuficiência de fundamentação quando o julgado identifica nominalmente os documentos examinados e explicita o raciocínio deles extraído, demonstrando a correspondência invariável entre o valor contratado e o efetivamente cobrado nas prestações quitadas. 5. A pretensão de revisão da valoração probatória extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a ausência de prova pericial decorre de julgamento antecipado do mérito requerido pelo próprio embargante. 6. Não há omissão quanto ao ônus da prova, porque as regras dos artigos 373 do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor operam como normas de julgamento e o acórdão decidiu com apoio em prova documental efetivamente produzida. 7. A discussão sobre o suprimento posterior do dever de informar resta prejudicada por fundamento autônomo, consistente na ausência de nexo causal entre a violação informacional e o…
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