Processo 5888795-05.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5888795-05.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5888795-05.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Greiziane Alves Lima e Outro Requerido: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material proposta por GREIZIANE ALVES LIMA e GUSTAVO SILVA FORTE em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram as partes autoras que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Vitória/ES–Natal/RN, com conexão em São Paulo/SP, em voo programado para o dia 23 de outubro de 2025, sustentando que a escolha do itinerário levou em consideração a curta duração da viagem e a presença de uma criança de seis anos e de dois idosos com problemas de saúde. Afirmam que o voo inicial sofreu sucessivos atrasos em razão de problemas técnicos e manutenção não programada, ocasionando a perda da conexão para o destino final, sem que fosse prestada assistência material adequada quanto à alimentação, conforto ou acomodação. Relatam que, após longa espera em fila para atendimento no aeroporto de São Paulo, receberam remarcação para novo voo, o qual também sofreu atraso por problemas técnicos, permanecendo a família por aproximadamente nove horas em trânsito, sem o suporte previsto na regulamentação aplicável, suportando desconforto, exposição ao frio e gastos adicionais, inclusive com diária de estacionamento. Alegam, ainda, que sua bagagem foi entregue danificada ao final da viagem, circunstâncias que teriam causado intenso desgaste físico e emocional. Ao final, requereram a citação da parte ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a incidência de correção monetária e juros legais, bem como o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Por força da decisão proferida no evento 07, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora, bem como foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. A parte requerida foi citada e apresentou contestação (evento 44), em que arguiu preliminares de necessidade de suspensão dos autos em razão do Tema 1.417 do STJ, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, narra a contestação que a relação jurídica em discussão deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de legislação especial e mais recente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020, sustentando a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o atraso do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância caracterizada como caso fortuito ou força maior, adotada em observância à segurança dos passageiros, tendo a parte autora sido devidamente informada e reacomodada em outro voo, com prestação da assistência material cabível, inexistindo falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil da companhia aérea. Aduz, ainda, que não restaram comprovados os alegados danos morais e materiais, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, inexistindo…

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