Processo 5888837-82.2025.8.09.0171
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Rua Maria Neri Sampaio, quadra 13, lote 05, setor Califórnia, Iaciara/GO, CEP: 73.920-000 Telefone: (62) 3473 - 1297 - Ramal 2007 Balcão virtual: (62) 99645-5199 Email: cartcri1iaciara@tjgo.jus.br Processo n.: 5888837-82.2025.8.09.0171 Requerente: Danielly Tays Silva Santos Sousa Requerido: Estado De Goias A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA proposta por DANIELLY TAYS SILVA SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino de Goiás, alegando que, durante o período de licença-maternidade usufruído entre fevereiro e abril de 2023, sofreu redução indevida em sua remuneração, em razão da supressão parcial da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI). Sustentou que recebeu valores inferiores aos habitualmente percebidos, havendo diminuição aproximada de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Aduziu que o ato administrativo praticado pela SEDUCE violou a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, bem como a legislação estadual que assegura a manutenção integral da remuneração durante a licença gestante. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas entre os meses de fevereiro e abril de 2023, no valor atribuído à causa de R$5.871,90 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (evento n.° 05). Em contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, professora temporária, que alegou a supressão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) durante o período de licença-maternidade compreendido entre fevereiro e abril de 2023. A parte ré afirmou que a legislação estadual pertinente, especialmente o art. 15, §2º, da Lei Estadual nº 20.917/2020, assegurava expressamente a manutenção da referida gratificação durante o afastamento por licença-maternidade. Aduziu, ainda, que a autora exercia a função de intérprete de Libras, com carga horária de 40 horas semanais, fazendo jus à GDPI no valor de R$1.500,00. Alegou que, após diligências administrativas e análise da ficha financeira anual da servidora, verificou-se que a gratificação foi regularmente paga no período questionado, sob a rubrica “Salário Maternidade – RGPS”, no valor total de R$4.748,00, correspondente ao vencimento-base somado à GDPI. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela autora e requereu que eventual condenação observasse os critérios legais de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (evento n.° 14). Devidamente intimada a apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente (evento n.°…
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