Processo 5888906-86.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5888906-86.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5888906-86.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Henrique Lara Martins Polo passivo: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por HENRIQUE LARA MARTINS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alegou a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), na modalidade “VENCIDO/PREJUÍZO”, referente a débito de R$ 132,00. Sustentou que não foi previamente notificado acerca da inscrição, em violação ao direito de informação e à possibilidade de correção ou exclusão do apontamento. Afirmou que, embora não possuísse restrições nos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, seu score permanecia congelado, dificultando a obtenção de crédito e demonstrando a existência de uma “lista negra” interna das instituições financeiras. Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central, sustentando que a jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece o caráter restritivo do SCR e a necessidade de notificação prévia, gerando dano moral presumido. Requereu tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. Também requereu a tramitação do feito pelo juízo 100% digital, declaração de inexigibilidade do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários advocatícios e produção de todas as provas admitidas em direito. (mov. 1) Na contestação, a ré arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, pela inexistência de pedido administrativo prévio, e de inépcia da petição inicial, sob alegação de pedido genérico de dano moral e ausência de quantificação adequada. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da inclusão das informações no SCR, afirmando tratar-se de sistema de natureza meramente informativa, destinado ao monitoramento do sistema financeiro pelo Banco Central, sem caráter restritivo de crédito. Alegou que as instituições financeiras possuem obrigação legal de reportar operações superiores a R$ 200,00 e que a comunicação prévia exigida refere-se apenas à ciência do registro das operações no sistema. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, argumentando que o autor não questionou a veracidade da informação nem comprovou prejuízo concreto. Citou precedentes que afastam a condenação por danos morais em casos semelhantes e sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor em honorários sucumbenciais e a rejeição da inversão do ônus da prova. (mov. 12) O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da ré. Reiterou a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a obrigatoriedade de notificação prévia, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC e da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central.…

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