Processo 5889929-67.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5889929-67.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5889929-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA    : ICOL CONSTRUTORA LTDA.     DECISÃO   EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente representado, na mov. 44, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 22, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa exequente contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a restituição de valores já levantados pela executante, considerados excessivos. 2. A decisão agravada reconheceu que os valores recebidos superavam o montante apurado pela contadoria e determinou a devolução de R$ 728.702,02 no prazo de quinze dias. 3. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. 4. O agravo impugna a homologação dos novos cálculos e a devolução do valor, alegando afronta à preclusão lógica e consumativa, bem como a existência de recurso especial pendente no STJ, em outro agravo de instrumento conexo, sobre a base de cálculo dos juros aplicáveis à execução, o que infirmaria a tese de excesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a homologação de novos cálculos periciais e a consequente determinação de devolução de valores à executada, mesmo diante de reconhecimento anterior do débito por esta; (ii) saber se é possível dar prosseguimento ao cumprimento de sentença antes da análise de recurso especial pendente no STJ que discute questão prejudicial sobre os juros aplicáveis à dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada homologou cálculos com base na exclusão dos juros legais cumulados com juros contratuais, nos termos de decisão anterior desta Relatoria, que desproveu o agravo de instrumento conexo. 7. No entanto, tal decisão encontra-se pendente de reanálise por recurso especial interposto perante o STJ, o que configura prejudicialidade externa a justificar a suspensão do cumprimento de sentença originário, conforme o art. 313, V, a, do CPC. 8. A homologação e movimentação de valores em momento anterior à definição da controvérsia pelo STJ representa risco de prejuízo irreparável à agravante, especialmente diante de possível reversão do entendimento anterior sobre a incidência de juros. 9. A antecipação dos efeitos da decisão recorrida, com determinação de devolução de valores já levantados, compromete a segurança jurídica e afronta a lógica processual, devendo prevalecer a cautela diante de controvérsia relevante pendente em instância superior. 10. Precedente do TJGO reconhece a necessidade de sobrestamento do feito em hipóteses de prejudicialidade externa, com fundamento na racionalidade e efetividade da prestação jurisdicional. 11. Diante da solução apresentada, restam prejudicadas as demais teses recursais. IV.…

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