Processo 5889979-18.2025.8.09.0076

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5889979-18.2025.8.09.0076
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FURTO QUALIFICADO). NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado. O apelante requereu a absolvição, o afastamento da qualificadora, a redimensão da pena, a fixação de regime semiaberto, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e o arbitramento de honorários. 2. A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de nulidade absoluta por irregularidade na nomeação de defensor dativo em substituição ao advogado constituído pelo réu, sem prévia intimação pessoal do acusado preso para constituir novo patrono de sua confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, sem prévia intimação pessoal do réu preso para constituir novo patrono de sua confiança após a inércia do advogado constituído, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, garante ao acusado o direito de eleger livremente o profissional que o representará em juízo, configurando o direito de escolha do defensor prerrogativa fundamental. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, que, em caso de inércia ou renúncia do advogado constituído, exige a prévia intimação pessoal do réu para que constitua novo patrono de sua confiança. 5. A nomeação direta de defensor dativo, sem oportunizar ao réu a indicação de novo advogado, constitui vício de procedimento que configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, insanável e não passível de convalidação, por atingir elemento essencial à regularidade do processo. 6. No caso, houve nomeação de defensor dativo após a inércia do advogado constituído para apresentar resposta à acusação e, posteriormente, para apresentar razões recursais, sem que o réu preso fosse intimado pessoalmente para constituir novo defensor. 7. A nulidade absoluta alcança os atos processuais a partir da primeira nomeação indevida de defensor dativo, em atenção às disposições do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: "1. O direito de defesa do acusado implica a prerrogativa de constituir seu próprio defensor, sendo a intimação pessoal para indicar novo patrono essencial antes da nomeação de defensor dativo." "2. A nomeação de defensor dativo em substituição ao advogado constituído, sem prévia intimação pessoal do réu preso para constituir novo patrono, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 263, art. 573, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 945.384/MG; STJ, HC n. 495.373/PR; STJ, AgRg no HC nº 845.567/RN; TJGO, Apelação Criminal nº 5372112-81.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 5174016-63.2022.8.09.0125. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5889979-18.2025.8.09.0076 Comarca: Iporá Apelante: Pedro Henrique Machado de Siqueira Defensor dativo: Wanderson Guimarães dos Reis (OAB/GO 65.368) Apelado:…

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