Processo 5890401-68.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5890401-68.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890401-68.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A 2ª APELANTE : FINANCEIRA ALFA S/A 3º APELANTE : REGINALDO ALVES RIBEIRO APELADOS : REGINALDO ALVES RIBEIRO E OUTROS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público estadual aposentado em desfavor de instituições financeiras, para declarar a abusividade dos descontos de empréstimos consignados que excedessem o limite de 35% da remuneração líquida, condenar as rés a limitar os descontos a esse percentual, fixar indenização por danos morais e multa cominatória. Duas instituições financeiras recorreram sustentando a licitude da contratação, a correção da base de cálculo sobre a remuneração bruta e a inexistência de dano moral; o autor recorreu para postular o aperfeiçoamento da sentença quanto à forma de exigibilidade do débito remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a margem consignável de 35% prevista na legislação estadual deve ser calculada sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor; (ii) a contribuição facultativa ao plano de saúde estadual integra o cômputo desse limite; (iii) compete às instituições financeiras consignatárias o controle da margem consignável no momento da contratação; (iv) os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado, calculados sobre a base correta, extrapolam o limite legal; e (v) subsiste o pedido recursal do autor diante do resultado do julgamento dos demais recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 4. A legislação estadual estabelece que a margem consignável é calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório taxativamente elencadas, e não sobre a remuneração líquida. 5. A contribuição facultativa ao plano de saúde estadual é expressamente excluída do cômputo do limite de consignações facultativas destinado aos empréstimos consignados. 6. Cabe ao autor o ônus de comprovar, com base no critério correto de apuração, a extrapolação do limite legal, ônus do qual não se desincumbe. 7. O controle da margem consignável no momento da averbação de cada contrato compete ao órgão pagador, e não à instituição financeira consignatária, que atua com base nas informações por aquele fornecidas. 8. A análise dos valores constantes do contracheque demonstra que a soma das parcelas dos contratos de empréstimo consignado não ultrapassa o limite legal de margem consignável. 9. A ausência de comprovação de conduta ilícita afasta a configuração do dano moral, cuja caracterização pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 10. A reforma da sentença para reconhecer a total improcedência dos pedidos em relação às instituições financeiras recorrentes acarreta a inversão dos…

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