Processo 5890466-12.2025.8.09.0068

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5890466-12.2025.8.09.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5890466-12.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Raquel Batista dos Santos Promovido(a): Banco BMG S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Raquel Batista dos Santos em face de Banco BMG S. A., partes já devidamente qualificadas no processo. Em sua petição inicial de evento 1, a parte autora alega, em resumo, que é aposentada por invalidez e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica 268, denominada "consignação cartão" (RCC).  Afirma que jamais solicitou, autorizou ou teve conhecimento da contratação de um cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida. Sustenta que a operação configura prática abusiva, comumente adotada contra consumidores idosos e hipossuficientes, induzindo-os a erro sobre a natureza do crédito contratado, o que geraria uma dívida impagável. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito ou sua conversão para empréstimo consignado comum, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de evento 5 recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos programados no benefício previdenciário da autora até o julgamento final da demanda. O Banco BMG S. A. apresentou contestação no evento 31. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e pela falta de interesse processual ante a ausência de tentativa de solução administrativa. Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação do cartão de crédito consignado de benefício foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial (selfie) e geolocalização. Sustentou que a autora teve plena ciência dos termos contratuais e que houve a efetiva liberação de crédito no valor de R$ 1.164,10 em conta de sua titularidade via TED. Alegou ainda que o cartão foi utilizado para compras em diversos estabelecimentos comerciais e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé. A parte requerida juntou documentos no evento 35. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 50. Na oportunidade, rebateu as preliminares e defendeu a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás. Questionou a divergência entre os números de contrato mencionados na defesa e aqueles averbados perante o INSS. Além disso, impugnou a cobrança de seguro prestamista identificada nos documentos apresentados pela instituição financeira, alegando ser prática vedada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a tomada do…

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