Processo 5890483-57.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Valparaíso de Goiás Vara de Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5890483-57.2025.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Douglas Alves De Barros De Queiroz Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de conhecimento ajuizada por Douglas Alves de Barros de Queiroz em face do Município de Valparaíso de Goiás e da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada demora em sua nomeação para cargo público decorrente do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016. A parte autora afirma que foi aprovada em 4º lugar para o cargo de Agente de Segurança da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, dentro das 5 vagas previstas no Edital nº 1/2016, cujo resultado foi homologado em 13/12/2016. Sustenta que chegou a ser convocada em 30/12/2016, mas o concurso foi suspenso em 12/01/2017 em razão da Ação Civil Pública nº 5342508-14.2016.8.09.0162. Relata que, embora a sentença de primeiro grau tenha declarado a nulidade do certame, o Tribunal reformou a decisão e reconheceu a validade do concurso, com trânsito em julgado em 23/09/2022. Mesmo assim, a nomeação e posse somente ocorreram em setembro de 2024, após nova ação judicial para compelir os requeridos ao cumprimento do concurso. Alega que, durante todo o período, os cargos foram ocupados por servidores terceirizados e comissionados, em preterição aos candidatos aprovados, apesar da existência de vagas, da necessidade do serviço e da anterior convocação realizada pela Administração. Defende que a omissão dos requeridos foi arbitrária e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Com base nisso, requer indenização por danos materiais, correspondente às remunerações que teria recebido desde dezembro de 2016 até setembro de 2024, no valor de R$ 308.550,44. Subsidiariamente, pede que a indenização material seja calculada a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, em setembro de 2022, até a posse, no valor de R$ 145.240,49. Também pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu angústia, insegurança e frustração durante quase oito anos de espera pela posse no cargo público para o qual foi aprovada. Requer, ainda, justiça gratuita, citação dos requeridos e condenação ao pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Inicial instruída com os documentos necessários. Decisão de evento 10 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da Gratuidade da Justiça e determinou a citação da parte requerida. Em contestação (evento 19), o Município sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a outubro de 2020, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Argumenta que os fatos narrados pela parte autora remontam ao ano de 2016 e que o trânsito em julgado da ação civil pública não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual eventual pretensão indenizatória relativa ao período anterior estaria prescrita. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito ou atraso ilegal na nomeação da parte autora.…
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