Processo 5890528-06.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5890528-06.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Juliana Pereira Santos Polo passivo: Cloudwalk Instituicao de Pagamento e Serviços Ltda SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc indenização por danos morais proposto pela JULIANA PEREIRA SANTOS em desfavor da CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alegou desconhecer a abertura de conta e qualquer vínculo contratual com a ré, afirmando nunca ter solicitado abertura de conta, fornecido documentos ou firmado contrato. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento definitivo de qualquer vínculo com os serviços da ré, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Na mesma movimentação constam procuração, declaração de hipossuficiência econômica e contrato de honorários advocatícios. (mov. 1) Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinando a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC, bem como a citação da ré e intimação da autora. (mov. 11) A ré apresentou contestação, sustentando que a autora realizou cadastro regular na plataforma, com aceitação dos termos de uso e validação por mecanismos de segurança, incluindo biometria facial, envio de código OTP e reconhecimento facial por software especializado. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou os danos morais e requereu a improcedência dos pedidos, além de alegar litigância de má-fé por parte da autora. (mov. 30) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, sem êxito na autocomposição entre as partes. (mov. 34) A autora apresentou réplica à contestação, impugnando as provas juntadas pela ré, especialmente a utilização de “selfie” como comprovação da contratação. Alegou ausência de assinatura eletrônica robusta, certificado digital ICP-Brasil, carimbo de tempo confiável e cadeia de custódia da prova digital. Requereu inversão do ônus da prova e produção de prova pericial digital, com apresentação de documentos técnicos detalhados pela ré. (mov. 38) Por ato ordinatório, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 dias. (mov. 40) A autora apresentou petição de especificação de provas, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a apresentação de contratos, registros de autenticação, logs de acesso, geolocalização, gravações e trilhas de auditoria relacionados à suposta contratação. (mov. 45) A ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e sustentando que toda a documentação necessária já constava nos autos. (mov. 47) Foi proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação consumerista e a hipossuficiência técnica da autora. Determinou-se que a ré apresentasse toda a documentação relativa à eventual abertura de conta ou contratação vinculada ao nome da autora, incluindo registros de autenticação e demais elementos comprobatórios. (mov. 50) Em cumprimento à decisão, a ré informou que os documentos já haviam sido apresentados…
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