Processo 5890571-40.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. MARCO TEMPORAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LIMITAÇÃO À DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA. ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL DE REGÊNCIA. DEVER-PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. ISONOMIA PRESERVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação ordinária, por meio da qual o autor buscava a declaração de nulidade da Retificação nº 4 do Edital de Concurso Público nº 02/2024 para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. O ato administrativo alterou o marco temporal de aceitação de títulos acadêmicos — originalmente previsto para a data de convocação daquela fase — para estabelecer que somente seriam admitidos os títulos obtidos até a data da publicação do edital de abertura, ensejando a recusa da pontuação de pós-graduação concluída pelo candidato após o início do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a retificação de edital de concurso público que altera o marco temporal para aceitação de títulos, restringindo-o à data de publicação do instrumento convocatório de abertura para fins de adequação à legislação estadual preexistente, é legal ou se configura ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção à confiança legítima e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, o qual impõe a subordinação das regras do edital do concurso público às leis formais e à Constituição Federal. 2. O artigo 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 veda de forma expressa a admissão de títulos obtidos em data posterior à da publicação do edital de abertura do concurso público. 3. A previsão editalícia originária que permitia a contagem de títulos obtidos até a data de convocação para a respectiva fase revela-se ilegal por contrariar o mandamento expresso da lei de regência. 4. A retificação de cláusula editalícia ilegal constitui exercício legítimo do dever-poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de sanar os vícios de legalidade de seus próprios atos. 5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório cede perante a supremacia do princípio da legalidade, de modo que regras editalícias nulas não geram direito adquirido, tampouco expectativas legítimas passíveis de proteção jurídica. 6. A limitação temporal para a obtenção de títulos resguarda o princípio da isonomia ao impedir assimetrias injustificadas e direcionadas entre os concorrentes após o início da disputa, mantendo a igualdade de condições no certame. 7. O desprovimento do recurso de apelação enseja a majoração da verba honorária arbitrada na origem, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. A Administração Pública exerce legitimamente seu poder-dever de autotutela ao retificar edital de concurso público que apresente cláusula em desconformidade com a legislação preexistente. 2. É legal a alteração de edital de concurso para adequá-lo ao art. 60, § 1º, da Lei Estadual n. 19.587/2017, que…
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