Processo 5890791-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5890791-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5890791-38.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Associacao Dos Servidores Do Detran-go Réu: Departamento Estadual De Transito S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DETRAN-GO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO.   A associação autora aduz que os servidores por ela representados foram admitidos originariamente sob o regime celetista, antes da instituição do regime jurídico único, e exerceram suas funções de forma contínua junto à Administração Pública.   Afirma que o réu deixou de computar o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço (quinquênio), desconsiderando período efetivamente trabalhado.    Sustenta que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 19 do ADCT e do artigo 243 da Lei Estadual nº 10.460/1988. Alega que a licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sendo devida sua conversão em pecúnia quando não usufruída.    Defende que o não pagamento caracteriza enriquecimento sem causa da Administração. Ademais, sustenta que os quinquênios constituem vantagem pessoal incorporável à remuneração, devida a cada cinco anos de efetivo exercício, devendo incluir o período celetista. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.   Requer a procedência da ação para declarar o direito dos servidores à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para todos os efeitos legais, especialmente para aquisição de licenças-prêmio e cômputo de quinquênios. Requer a condenação do réu a recalcular os períodos aquisitivos, incorporar as gratificações de tempo de serviço e pagar as licenças-prêmio não usufruídas, com base na última remuneração percebida em atividade. Pleiteia, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC.   Dá à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).   Por meio do evento 6, foi proferida decisão que recebeu a inicial e determinou o prosseguimento do feito.    Ato contínuo, a autora requer a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$183.112,92, por meio do evento 14.   Na sequência, o réu, Estado de Goiás, apresenta contestação, por meio do evento 13, na qual preliminarmente sustenta a inadequação da via coletiva, ao argumento de que a controvérsia envolve direitos individuais heterogêneos, cuja análise depende de situações funcionais específicas de cada servidor, o que inviabiliza tratamento uniforme.    Ademais, alega ausência de interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida, pois a Administração já reconhece administrativamente o cômputo do tempo celetista.    Defende, ainda, a ilegitimidade ativa da associação, por ausência de autorização expressa dos filiados e por não comprovar a filiação dos representados na data do ajuizamento.   Outrossim, suscita a limitação subjetiva dos efeitos da eventual sentença aos associados domiciliados na jurisdição do juízo, bem como requer a exclusão de servidores que já possuem ações individuais ou decisões transitadas em julgado sobre a mesma…

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