Processo 5891241-78.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO “CDB + LIMITE”. LIMITE GARANTIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. TRECHOS ESTRANHOS AO CASO QUE NÃO IMPEDEM A COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RESGATE DO INVESTIMENTO PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM PAGAMENTOS ANTERIORES MEDIANTE GARANTIA CDB. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO PRINCIPAL QUE NÃO LEGITIMA A MORA DECORRENTE DE FALHA DO CREDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Banco Inter S.A., inconformada com a sentença (mov. 32) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral ajuizada por Deborah Mendes Vieira, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que abriu uma conta na instituição financeira ré em março de 2024 e contratou um cartão de crédito na modalidade "CDB + Limite", em que o valor investido serve como garantia automática para o limite concedido. Sustentou que, após dar baixa em seu CNPJ (MEI) em março de 2025, perdeu o acesso ao aplicativo, mas mantinha saldo suficiente no CDB para a quitação das faturas. 3. Alegou, ainda, que o banco realizou o débito automático normalmente de abril a julho de 2025, mediante resgate da garantia, mas o sistema falhou a partir de agosto, gerando inadimplência e a consequente inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) em setembro de 2025. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração de inexistência do débito que originou a negativação indevida; (ii) a condenação do banco réu à obrigação de fazer consistente no pagamento integral das faturas vencidas e vincendas do cartão de crédito da parte autora, mediante a utilização dos valores retidos no investimento “CDB + Limite”, sem incidência de juros ou correção monetária, até a integral solução da controvérsia; (iii) a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA, SPC e congêneres; e (iv) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Em sua contestação (mov. 21), a parte ré alegou que o produto "CDB + Limite" possui natureza de garantia e não gera débito automático obrigatório das faturas, sustentando que a quitação dependia de ação manual da cliente. Argumentou, ainda, que agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome da autora, sob a alegação de que a inadimplência foi real e incontroversa. Além disso, aduziu que não há ilícito a ensejar dano moral, rechaçando a inversão do ônus da prova e pugnando, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar moderado. 6. Em impugnação à contestação (mov. 25), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a Cláusula 6.8.2.1.1 do próprio contrato prevê o resgate automático do investimento para abatimento do saldo devedor. Aduziu, ainda, que os extratos bancários apresentados pelo réu comprovam…
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