Processo 5891300-66.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5891300-66.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Jader Lima Gomes Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Jader Lima Gomes em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda em que a parte autora, Policial Militar estadual, com o objetivo de anular o ato administrativo que negou a retroação e alterar a data da promoção por ato de bravura que lhe foi conferida em 21/09/2022, para que retroaja a 20/05/2021 (data indicada como de deliberação da Comissão de Promoção de Praças), com pedidos subsidiários de retroação para 22/09/2021 e, em última hipótese, para 01/01/2022, bem como cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Da impugnação a assistência judiciária. Verifico que a alegação da parte requerida que impugna a assistência judiciária não deve prosperar, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispões a Lei n.º 9.099/1995 que dispõe “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Diante da ausência de mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Pois bem. A Lei Estadual nº 8.033/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, prevê que o acesso na hierarquia Policial Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior (artigo 58, caput e § 2º): (…) Art. 58 - O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem. § 1º - O planejamento…
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