Processo 5891536-66.2025.8.09.0035
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5891536-66.2025.8.09.0035 COMARCA : CORUMBAÍBA APELANTES : ADESIO PEREIRA DA PAZ INGRED BARBOSA SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO VOTO Os voluntários contemplam os pressupostos de admissibilidade. Manejados no lapso legal, conheço-os. Reporto os protagonistas por seus prenomes. Apelos interpostos por ADESIO e INGRED em virtude de condenação pela prática das condutas previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), nas penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime fechado e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, na fração mínima (ADESIO PEREIRA DA PAZ) e 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na fração mínima (INGRED BARBOSA SANTOS) (mov. 87). Nas suas razões, postulam: (a) a absolvição pela ausência de dolo, em razão de o fato configurar-se como furto de uso; (b) desclassificação do fato para o crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do CP); subsidiariamente, o redimensionamento da pena (c) com o decote da qualificadora, em razão da ausência de provas que comprovem o liame subjetivo entre eles; (d) para neutralizar a vetorial antecedentes, a compensação entre a confissão e a reincidência do processo dosimétrico; (e) o afastamento da indenização fixada ou a sua redução e (f) o direito de recorrer em liberdade (mov. 99). A denúncia, oferecida no dia 05 de novembro de 2025 (mov. 34) e recebida em 07 de novembro de 2025 (mov. 36) narra que: [...] NARRATIVA FÁTICA Conforme apurado, ADÉSIO PEREIRA DA PAZ e INGRED BARBOSA SANTOS, ambos andarilhos, no dia dos fatos, movidos por unidade de desígnios e comunhão de vontades, decidiram subtrair, em proveito próprio, duas bicicletas que se encontravam escoradas junto ao muro da Escola Estadual Raulina da Fonseca Pascoal, situada na Rua 7, Setor Central, no município de Marzagão/GO. Assim sendo, por volta das 15h, os denunciados apropriaram-se de uma bicicleta da marca Titan, pertencente à vítima Jacirene de Jesus Costa Nascimento , e de outra da marca Sirius, de propriedade da vítima Luciana Cardoso da Silva, evadindo-se do local e tomando rumo ignorado. Encerrado o período escolar, os filhos das vítimas notaram o desaparecimento das bicicletas, comunicando imediatamente o fato às genitoras. As vítimas, então, iniciaram diligências por conta própria na tentativa de localizar os autores, obtendo acesso a imagens de câmeras de segurança que registraram a ação criminosa. Após receberem informações de que ADÉSIO e INGRED haviam seguido em direção ao município de Corumbaíba/GO, as vítimas noticiaram o fato à Polícia Militar e, de forma simultânea, deslocaram-se ao referido município. Nas proximidades da entrada de Corumbaíba, visualizaram os denunciados ainda na posse das bicicletas subtraídas. Ao tentarem abordá-los, os autores empreenderam fuga, abandonando os objetos na rodovia. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia ADÉSIO PEREIRA DA PAZ e INGRED BARBOSA SANTOS pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Requer-se, assim, o recebimento da presente peça acusatória e a citação dos denunciados para oferecer resposta escrita…
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