Processo 5891745-30.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5891745-30.2019.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROBERTO CARLOS SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (ID 359630498), opostos pelo INSS contra acórdão, que deu parcial provimento ao seu agravo interno (ID 357632968). Em síntese, o INSS alega omissão referente à alegação de impossibilidade de enquadrar como atividade agropecuária, para fins de aposentadoria especial, o labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive o corte de cana-de-açúcar, sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo. Invoca, para tanto, o item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o PUIL 452-PE do STJ e extensa jurisprudência do STJ e do TRF3. Aponta, ainda, segunda omissão consistente na ausência de manifestação do acórdão sobre a necessidade de prova técnica, PPP ou LTCAT, para a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído, especialmente diante da circunstância de que o PPP juntado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos de 28/09/1983 a 14/05/1993, 06/06/1994 a 30/09/1995 e 29/02/1996 a 19/04/1999. Fundamenta-se no Tema 208 da TNU e na Pet. 10.262/RS do STJ. Os embargos foram opostos também para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recursos excepcionais. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. De acordo com as razões recursais, o acórdão teria sido omisso sobre dois pontos: a impossibilidade de enquadrar como atividade agropecuária o labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, e a insuficiência do PPP desprovido de indicação de responsável técnico para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído. Entretanto, o que se observa é que o acórdão ora atacado não merece reparo algum. Isso porque a análise da matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal foi feita em observância aos estritos ditames legais e jurisprudenciais. Quer dizer, não há qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria. Vejamos a exauriente análise realizada no acórdão ora atacado: “Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, com relação à matéria principal, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Em relação à questão devolvida a esta C. Nona Turma, por meio do presente agravo interno, assim constou do decisum:…
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