Processo 5891803-93.2025.8.09.0146

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5891803-93.2025.8.09.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5891803-93.2025.8.09.0146 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: OLIMARI ALVES DA SILVA APELADO: BANCO AYMORÉ   DECISÃO MONOCRÁTICA   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Cuida-se de apelação cível interposta por OLIMARI ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da "ação de modificação de cláusula contratual com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente", ajuizada contra o BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.   Na petição inicial (mov. 1) a requerente relatou que celebrou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré.   Alegou que, após uma análise profissional, descobriu a existência de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, que oneraram excessivamente o contrato.   Sustentou a ilegalidade da capitalização de juros não expressamente pactuada, a aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a cobrança irregular de juros moratórios cumulados com outros encargos e a nulidade da cláusula que repassa ao consumidor as despesas de cobrança.   Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para depositar o valor incontroverso das parcelas, abster-se de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito e ser mantida na posse do bem.    No mérito, pediu a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, limitar os juros moratórios a 1% ao mês, declarar nula a cláusula de despesas de cobrança e condenar o réu ao pagamento das custas e honorários.   Após processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 35), na qual a magistrada julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:   Assim, nestes termos, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. No mais, sem custas e honorários.   Irresignada com o desfecho, a autora, Olimari Alves da Silva interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 39).   Em suas razões, alega que a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, pois o juízo extinguiu o feito sem analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, ignorando o aditamento feito e a carência financeira demonstrada.   Afirma que possui direito à gratuidade da justiça, pois sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração e documentos anexos, sendo que a alegação de insuficiência por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, CPC).   Defende que a revisão do contrato é necessária, pois os juros cobrados são extremamente abusivos e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira.   Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a cassação da sentença para que o processo tenha o normal prosseguimento.   Preparo dispensado, na forma do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.   Os…

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