Processo 5892385-87.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5892385-87.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA À GUARDA DE FIEL DEPOSITÁRIA, ESPOSA DO INVESTIGADO, PARA USO NO ÂMBITO FAMILIAR. POSTERIOR ALIENAÇÃO IRREGULAR DO BEM. CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NO MERCADO COM APARÊNCIA DOCUMENTAL DE REGULARIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DEFINITIVA DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO COMO CAUSA EXCLUSIVA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL. ALIENAÇÃO INDEVIDA QUE CONSTITUI CONCRETIZAÇÃO DO RISCO INERENTE À ESTRUTURA DE CUSTÓDIA INSTAURADA APÓS A APREENSÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR CONFIGURADA. AQUISIÇÃO E POSTERIOR REINSERÇÃO DO VEÍCULO NO MERCADO EM CONTEXTO NEGOCIAL OBJETIVAMENTE ANÔMALO, SEM OBSERVÂNCIA DA CAUTELA REFORÇADA EXIGÍVEL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 50%, NOS TERMOS DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Estado de Goiás, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o Autor, Adilson Soares da Silva, narrou que adquiriu, em 29.11.2019, o veículo Honda Civic LXS AT, cor cinza, placas PQU-0592, afirmando tê-lo feito de boa-fé e mediante regular contrato de compra e venda, embora sem declinar, na inicial, a pessoa do vendedor, extraindo-se do cotejo dos documentos que a negociação foi realizada em face de Lucas Ferreira Magalhães. Sustentou que, antes mesmo dessa aquisição, o automóvel já havia sido apreendido pela Polícia Civil em 24.07.2018, no contexto de investigação criminal relacionada a Rodrigo Fernandes Goulão de Almeida, tendo, posteriormente, sido confiado à guarda de Angélica Cristina de Almeida Fernandes, esposa de Rodrigo Fernandes Goulão de Almeida, nomeada fiel depositária. 3. Afirmou que Angélica Cristina de Almeida Fernandes, em descumprimento ao encargo assumido como fiel depositária, promoveu ou permitiu a indevida alienação do bem, ocasionando sua reinserção no comércio e atingindo adquirentes de boa-fé, entre eles o próprio demandante, Adilson Soares da Silva. Relatou, ainda, que, embora munido da documentação que reputa comprobatória da aquisição regular, formulou pedido de restituição do veículo na esfera criminal em 07.08.2024, nos Autos nº 5760861-17.2024.8.09.0175, no bojo dos quais também figuravam, no contexto fático da cadeia negocial, Lucas Ferreira Magalhães, Clesmair Nunes da Silva, Thyago Alves de Oliveira, a empresa Pony Veículos Ltda. e o adquirente subsequente Thiago de Oliveira. Tal pedido, contudo, foi indeferido, sobrevindo o trânsito em julgado em 21.08.2025. 4. Em razão desses fatos, alegou ter sofrido prejuízo material correspondente à perda definitiva do veículo, bem como dano moral decorrente da frustração, da insegurança e do abalo experimentados ao ver comprometido bem adquirido com recursos próprios, em contexto que atribui à falha estatal na guarda do automóvel, após sua entrega à fiel depositária Angélica Cristina de Almeida Fernandes e sua posterior circulação indevida entre particulares, inclusive Lucas Ferreira Magalhães, Clesmair Nunes da Silva, Thyago Alves de Oliveira, Pony Veículos Ltda.…

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